- 1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos de abertura do período de apresentação de candidaturas e no número seguinte.
- 2 -Os investimentos no âmbito dos agentes bióticos definidos em OT têm um prazo máximo de conclusão da execução física e financeira de 48 meses contados a partir da data de submissão autenticada do termo de aceitação.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos nos números anteriores.
Artigo 20.º — Execução das operações
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026