- 1 -É obrigatória a menção do Incentivo no genérico das obras que beneficiem do Incentivo, pelo menos no genérico final, bem como em materiais impressos e online de promoção dessas obras.
- 2 -O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 implica:
- a)A reparação imediata da omissão da menção do Incentivo, se possível; ou
- b)Não sendo possível a reparação imediata da omissão da menção do Incentivo, a aplicação de uma redução de 15 % do apoio a conceder.
- 3 -A omissão à menção do Incentivo resultante de dolo, negligência grosseira ou má-fé do beneficiário, conjugada com a impossibilidade da sua reparação imediata, constitui fundamento para a resolução do contrato, por incumprimento, nos termos e com as consequências previstas no artigo 22.º
Artigo 20.º — Menção do Incentivo
Vigente desde: 17/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2026