- 1 -O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário constitui fundamento para a resolução unilateral do contrato por parte do ICA, I. P., constituindo-se o beneficiário na obrigação de devolução da totalidade do Incentivo recebido, acrescido de uma verba, a título de cláusula penal, equivalente a uma taxa de juro igual à EURIBOR a 6 meses, acrescida de 3 %, devida desde a data da libertação do Incentivo.
- 2 -Caso o incumprimento resulte de dolo ou negligência grosseira, pode o ICA, I. P., aplicar uma penalização acessória de interdição de novas candidaturas ao benefício do Incentivo pelo prazo de cinco anos.
- 3 -A responsabilidade pelo incumprimento pode ser imputada aos beneficiários indiretos, incluindo a penalização prevista no número anterior.
Artigo 22.º — Incumprimento e resolução dos contratos
Vigente desde: 17/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2026