Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:
- a)Cálculo do montante do reembolso de quotizações a que se refere o artigo 263.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 30 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
- b)Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas a que se refere o artigo 269.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 30 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
- c)Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida.