- 1 -Nos locais de produção de ApR devem ser realizadas ações de formação, no âmbito da higiene e segurança no trabalho, que visem a adoção de práticas e comportamentos seguros para minimização ou mitigação dos riscos de contacto indevidos, à semelhança do que já é realizado no âmbito da gestão de estações de tratamento de água residuais.
- 2 -As zonas com utilização de ApR, interna ou por terceiros, devem estar devidamente assinaladas com as sinaléticas adequadas às situações existentes e incluídas no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -A sinalização dentro dos locais de permanência deve ser claramente distinguível a partir de qualquer ponto desse local.
Artigo 3.º — Sinalética e informação
Vigente desde: 26/08/2019
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Em vigor desde 26/08/2019