Artigo 17.º
Âmbito de aplicação da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O regime previsto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, é apenas aplicável aos atos praticados em processo penal antes da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal.
Referências (4)
- N.º 1 do Artigo 311.º
- Artigo 386.º
- Artigo 391-C.º
- Artigo 396.º do Código CPPexterno