- 1 -O curso identificado no n.º 1 do artigo 1.º tem como referência a matriz curricular-base do curso científico-humanístico, no que respeita à componente de formação geral e científica, bem como as competências profissionais associadas ao curso, no que concerne à componente de formação tecnológica.
- 2 -O currículo do curso com plano próprio referido no número anterior integra o plano curricular organizado nos termos previstos na matriz curricular-base constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -O plano curricular organizado na matriz curricular-base referido no número anterior integra as seguintes componentes de formação:
- a)A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;
- b)A componente de formação científica, que visa proporcionar formação científica consistente com as competências profissionais associadas ao curso;
- c)A componente de formação tecnológica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de aprendizagens, conhecimentos, aptidões e competências técnicas associadas ao curso;
- d)A componente de formação em contexto de trabalho (FCT), realizada em empresas ou noutras organizações, em períodos de duração variável, enquanto experiências de trabalho, designadamente sob a forma de estágio, integrando um conjunto de atividades profissionais que visam a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir.
- 4 -A matriz curricular-base inscreve, ainda, a disciplina de Educação Moral e Religiosa como componente de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com uma carga horária nunca inferior a 81 horas, a distribuir pelos três anos do ciclo de formação, cujo tempo acresce ao total da matriz.
- 5 -Os documentos curriculares das disciplinas da componente de formação geral e da componente de formação científica são os estabelecidos para os cursos científico-humanísticos.
- 6 -Os programas das disciplinas da componente de formação tecnológica são elaborados pela escola e por esta remetidos à Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), para apreciação pedagógica e submissão de proposta à homologação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e formação profissional.
- 7 -Os programas referidos no número anterior são elaborados em conformidade com os princípios gerais orientadores definidos pela ANQEP, I. P.
Artigo 5.º — Matriz curricular-base
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019