- 1 -O sujeito passivo fica obrigado a elaborar um relatório anual sobre a aplicação do acordo, que possibilite verificar a conformidade dos métodos utilizados com os termos do mesmo, e a enviá-lo para a UGC, no prazo previsto para a entrega da declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC.
- 2 -A inexistência do relatório determina a caducidade do acordo, que produz efeitos a contar do período de tributação a que o mesmo respeita.
- 3 -O sujeito passivo deve manter a documentação necessária para possibilitar o acompanhamento e verificação do acordo por parte da AT.
Artigo 15.º — Mecanismo de acompanhamento e verificação da aplicação do acordo
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021