- 1 -A celebração de um acordo prévio fica sujeita ao pagamento das taxas determinadas nos termos e limites constantes dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 923/99, de 20 de outubro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios do sujeito passivo é determinado tendo por base a média aritmética do volume de negócios registado nos três períodos anteriores ao da apresentação da proposta do acordo ou, na sua falta, o volume de negócios previsível para os 12 meses seguintes.
- 3 -O pagamento da taxa a que se refere o n.º 1 deve ser efetuado no prazo máximo de 30 dias após a notificação da aceitação da proposta, nos termos n.º 1 do artigo 7.º
- 4 -A renovação e a revisão do acordo ficam sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos das alíneas anteriores, com redução de 50 %.
- 5 -As taxas previstas nos números anteriores são ainda reduzidas em 25 % quando sejam suportadas por sujeito passivo que preencha os requisitos de classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e realize predominantemente operações internacionais considerando, para esse efeito, o volume de negócios a que se refere o n.º 2.
Artigo 18.º — Taxas
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021