A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 16 de novembro de 2021.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)
Conteúdo da proposta
A proposta de acordo prévio sobre preços de transferência deve conter os seguintes elementos:
- 1 -Identificação das entidades intervenientes nas operações abrangidas pela proposta (denominação social, local da sede, número de identificação fiscal), e dos pressupostos que determinam a existência de relação especial ao abrigo do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, ou, tratando-se de um estabelecimento estável, identificação da entidade a que este pertence.
- 2 -Caracterização da atividade do grupo económico em que as entidades intervenientes se inserem, com a identificação da(s) área(s) de negócio e das circunstâncias económicas e de mercado em que atuam, bem como das estratégias negociais implementadas suscetíveis de influenciar a determinação dos preços de transferência, ou a repartição dos lucros ou perdas gerados nas operações, e análise do desempenho económico-financeiro do grupo.
- 3 -Caracterização da atividade desenvolvida por cada membro do grupo e identificação do respetivo posicionamento na sua cadeia de valor, considerando as funções-chave desempenhadas, os principais ativos utilizados e os riscos assumidos mais relevantes.
- 4 -Posicionamento das entidades intervenientes nas operações abrangidas no mercado em que operam e identificação dos seus principais concorrentes.
- 5 -Caracterização das atividades desenvolvidas pelas entidades intervenientes nas operações abrangidas e seu enquadramento no modelo de negócio do grupo económico a que pertencem.
- 6 -Descrição das funções assumidas, dos ativos detidos e dos riscos incorridos pelas entidades no contexto das operações abrangidas pela proposta, incluindo uma análise da atribuição dos riscos economicamente relevantes conexos com aquelas operações, tendo em consideração as suas características economicamente relevantes e a capacidade da(s) entidade(s) a quem são atribuídos os riscos para efetivamente os controlar, bem como a sua capacidade financeira para os assumir.
- 7 -Descrição das operações abrangidas pela proposta, do ponto de vista técnico, económico, financeiro e jurídico, com identificação do montante das operações em períodos anteriores e do montante projetado das mesmas para os períodos pretendidos para a vigência do acordo.
- 8 -Identificação das operações vinculadas não abrangidas pela proposta com indicação das contrapartes destas operações e justificação para a sua não inclusão na proposta de acordo.
- 9 -Apresentação do método, dentro dos permitidos pelo n.º 3 do artigo 63.º do Código do IRC, que se pretende utilizar na determinação dos preços de transferência das operações abrangidas pela proposta e justificação da sua seleção, a qual deverá incluir a explicação do mecanismo de adaptação dos métodos escolhidos às alterações das condições operacionais e económicas que influenciam as operações.
- 10 -Demonstração da aplicação do método proposto, incluindo a seguinte evidência analítica subjacente, se aplicável:
- 10.1 -Análise dos fatores de comparabilidade, nos termos previstos na Portaria a que se refere o n.º 15 do artigo 63.º do Código do IRC.
- 10.2 -Identificação da base de dados comercial ou outras fontes de informação utilizadas.
- 10.3 -Identificação dos comparáveis internos e externos a utilizar e justificação, quer dos critérios utilizados na seleção dos comparáveis, quer dos ajustamentos de comparabilidade efetuados.
- 10.4 -Indicação do valor ou intervalo de valores que se obtêm com a aplicação do método.
- 11 -Identificação e caracterização das hipóteses críticas em que assenta a aplicação da metodologia proposta.
- 12 -Indicação do período de vigência pretendido.
- 13 -Identificação dos acordos prévios sobre preços de transferência ou outras decisões fiscais prévias transfronteiriças, em vigor ou em curso de negociação com administrações fiscais de outros Estados, que abranjam operações em que o sujeito passivo seja contraparte, ou operações realizadas pelo grupo que sejam similares às realizadas pelo sujeito passivo, ou integrem a cadeia de valor em que se inserem as operações por ele realizadas.
- 14 -Identificação das administrações fiscais dos Estados de residência das entidades não residentes em território português intervenientes nas operações abrangidas pela proposta (em caso de acordo bilateral ou multilateral).
- 15 -Confirmação da apresentação simultânea da proposta de acordo junto das administrações fiscais mencionadas na alínea anterior.
- 16 -Justificação para apresentação da proposta de acordo de caráter unilateral, quando for o caso.
- 17 -Identificação dos elementos previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 138.º do Código do IRC em matéria de troca de informações entre administrações fiscais.
- 18 -Outros elementos considerados pertinentes.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)
Documentação que deve acompanhar a proposta
- 1 -Organigrama do grupo em que se integram as entidades intervenientes nas operações abrangidas pela proposta, a sua organização mundial, estrutura do capital (cadeias de participações e percentagem de participação).
- 2 -Organigrama funcional das entidades intervenientes nas operações abrangidas pela proposta (incluindo identificação dos departamentos e do número de pessoas afetas às operações abrangidas).
- 3 -Análise das tendências sectoriais e de mercado suscetíveis de afetarem a atividade exercida (por exemplo, estudos/relatórios financeiros e de mercado, e relatórios sobre a situação concorrencial no sector em causa).
- 4 -Descrição da estratégia do negócio delineada para os períodos abrangidos pelo acordo, bem como da estratégia adotada em anos anteriores se esta for diferente (incluir os planos estratégicos incidentes sobre as áreas críticas: aprovisionamento, produção, marketing, I&D, e orçamentos de gestão), identificando quem tem o poder de decisão e a responsabilidade de ditar a estratégia de negócio.
- 5 -Informação sobre as operações, produtos, negócios ou contratos que são abrangidos pela proposta (incluindo, se aplicável, uma breve explicação das razões pelas quais não foram incluídas todas as operações vinculadas, produtos e contratos).
- 6 -Demonstrações financeiras das entidades intervenientes nas operações abrangidas pelo acordo relativas aos últimos três períodos de tributação anteriores ao da apresentação da proposta.
- 7 -Relação dos contratos estabelecidos entre o sujeito passivo e as entidades relacionadas que possam afetar as operações abrangidas pelo acordo.
- 8 -Relação de outros contratos semelhantes existentes com entidades independentes e respetivos aditamentos.
- 9 -Declaração de renúncia aos ajustamentos correlativos determinados por correções aos preços de transferência das operações abrangidas, efetuadas pelas administrações fiscais dos Estados das contrapartes das operações (em caso de acordo unilateral).
- 10 -Declaração de compromisso de que será dado cumprimento ao dever de colaboração com a administração fiscal na prestação de informações e no fornecimento da documentação necessária, incluindo a autorização de consulta da base de dados utilizada, caso seja uma base de dados a que a AT não tenha acesso.
- 11 -Declaração de responsabilidade pela informação e técnicas utilizadas em estudos técnicos elaborados por outras entidades e que sejam apresentados pelo sujeito passivo, a emitir pelas referidas entidades.
- 12 -Outra documentação considerada relevante que suporte os elementos que devam ser incluídos na proposta nos termos do anexo i.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Elementos que devem integrar o conteúdo do acordo
O texto do acordo a submeter à aceitação do sujeito passivo deve conter os elementos seguintes:
- 1 -Entidades e operações abrangidas pelo acordo.
- 2 -Descrição do método acordado para a determinação dos preços de transferência e de outros elementos relacionados, designadamente os comparáveis e o intervalo dos resultados esperados.
- 3 -Descrição das hipóteses críticas sobre as quais assenta a metodologia acordada e de cuja verificação dependerá a aplicação do acordo.
- 4 -Factos e circunstâncias que podem determinar a revisão, a caducidade e a revogação do acordo.
- 5 -Definição das obrigações que recaem sobre o sujeito passivo, designadamente a elaboração dos relatórios anuais.
- 6 -A documentação relevante a manter e o prazo para o sujeito passivo comunicar à administração fiscal a verificação de uma alteração significativa em qualquer das premissas em que o acordo assenta, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
- 7 -Renúncia ao ajustamento correlativo (em caso de acordo unilateral).
- 8 -Circunstâncias que podem determinar a resolução do acordo.
- 9 -Vigência e data de entrada em vigor do acordo.
- 10 -Estipulação do caráter vinculativo do acordo para a administração fiscal.
- 11 -Cláusula de confidencialidade.
114742813