Os acordos prévios podem incidir sobre todas ou parte das operações efetuadas pelos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, entre as abrangidas pelo n.º 2 do artigo 63.º do Código do IRC e nos termos referidos na Portaria prevista no n.º 15 do artigo 63.º do Código do IRC, sem prejuízo de, na avaliação da proposta, a AT poder ter em conta todos os factos relevantes e circunstâncias suscetíveis de afetarem a determinação dos preços de transferência das operações, ainda que não incluídas naquela proposta.
Artigo 3.º — Âmbito dos acordos prévios
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021