- 1 -A proposta de acordo prévio é dirigida ao diretor-geral da AT devendo ser subscrita pelas entidades intervenientes nas operações abrangidas que ficarão, nos termos do n.º 8 do artigo 138.º do Código do IRC, vinculadas perante a AT ao cumprimento do acordo.
- 2 -A proposta de acordo prévio é remetida até 6 meses antes do início do primeiro período de tributação que se pretende ver abrangido pelo acordo, para a UGC.
- 3 -No caso de proposta de acordo bilateral ou multilateral:
- a)O sujeito passivo requerente deve contactar as entidades intervenientes nas operações vinculadas residentes em outros Estados para que estas apresentem, igualmente, o pedido junto das respetivas autoridades competentes.
- b)A UGC dará conhecimento à Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI), enquanto autoridade competente para a instauração do procedimento amigável ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, para que esta informe a autoridade competente dos outros Estados da apresentação da proposta de acordo prévio sobre preços de transferência.
- 4 -A proposta a apresentar pelo sujeito passivo deve conter os elementos referidos no anexo i e ser acompanhada dos documentos indicados no anexo ii, aprovados pela presente portaria e que desta fazem parte integrante.
Artigo 6.º — Apresentação da proposta de acordo
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021