- 1 -O IFAP, IP, ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados da data de submissão dos pedidos.
- 2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
- 4 -O IFAP, IP, após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
- 5 -A validação do último pedido de pagamento está condicionada à aprovação pela autoridade de gestão do PEPAC no continente do relatório referido na alínea i) do n.º 2 do artigo 22.º
- 6 -Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro.
Artigo 26.º — Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 14/07/2025
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Em vigor desde 14/07/2025