- 1 -Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Projetos de regadio, com infraestruturas de armazenamento já concluídas;
- b)Projetos que incluam investimentos associados à produção de energia renovável;
- c)Projetos que incluam investimentos em soluções digitais na agricultura;
- d)Projetos que incluam investimentos para a sustentabilidade ambiental, mitigação e adaptação às alterações climáticas;
- e)Projetos que incluam investimentos em regiões prioritárias;
- f)Valor unitário de investimento proposto por área beneficiada pelo investimento;
- g)Grau de maturidade dos estudos;
- h)Projetos que incluam a utilização de recursos hídricos recuperados;
- i)Projetos incluídos em documento estratégico;
- j)Beneficiários que usufruem das infraestruturas coletivas objeto de investimento.
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no Continente e constam do aviso de abertura do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 8.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 14/07/2025
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Em vigor desde 14/07/2025