Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 12/05/2010.
Esta redação foi substituída em 14/03/2024. Ver a versão consolidada
Para efeitos da presente portaria, consideram-se clínicas ou consultórios dentários as unidades ou estabelecimentos de saúde privados que prossigam actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, independentemente da forma jurídica e da designação adoptadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas a cada um dos grupos profissionais envolvidos.