Artigo 19.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
Redação registada como em vigor em 17/06/2016.
Esta redação foi substituída em 27/11/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -As entidades beneficiárias podem apresentar quatro pedidos de pagamento anuais, reportando-se às ações efetivamente realizadas, de acordo com o programa previamente aprovado.
- 3 -Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor das ações do programa aprovado, no máximo até 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
- 4 -O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação, sob pena do seu indeferimento.
- 5 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
- 6 -No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt,e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt..