- 1 -O método do fracionamento do lucro é utilizado para repartir o lucro global relevante derivado de operações complexas ou de séries de operações vinculadas realizadas de forma integrada entre as entidades intervenientes, recorrendo a bases economicamente válidas que reflitam uma divisão em termos que ocorreriam caso as operações ocorressem entre entidades independentes.
- 2 -A modalidade de aplicação do método admitida consiste em determinar o lucro global relevante, obtido pelas partes intervenientes nas operações vinculadas e, de seguida, proceder ao seu fracionamento entre aquelas entidades, tendo como critério o do valor relativo da contribuição de cada uma para a realização das operações, considerando para esse efeito as funções exercidas, os ativos utilizados e os riscos assumidos por cada uma e, bem assim, tomando como referência dados externos fiáveis que indiquem como é que entidades independentes exercendo funções comparáveis, utilizando o mesmo tipo de ativos e assumindo riscos idênticos teriam avaliado as suas contribuições.
- 3 -Em alternativa, quando a remuneração relativa a algumas das contribuições das partes seja fiavelmente determinada através da utilização de um dos outros métodos e existam comparáveis disponíveis, é admitida outra modalidade de aplicação do método, a qual consiste no fracionamento do lucro global relevante das operações em duas fases:
- a)Na primeira, a cada uma das entidades intervenientes é atribuída uma fração do lucro global relevante, que reflita a remuneração apropriada suscetível de ser obtida com o tipo de operações que realiza, determinada a partir de dados comparáveis sobre as remunerações normalmente obtidas por entidades independentes quando realizam operações similares e tendo em consideração as funções exercidas, os ativos utilizados e os riscos assumidos, podendo ser usado, para este efeito, qualquer dos restantes métodos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
- b)Na segunda, procede-se ao fracionamento do lucro ou do prejuízo residual entre cada uma das entidades, em função do valor relativo da sua contribuição, tendo em conta as funções relevantes exercidas, os ativos utilizados e os riscos assumidos e recorrendo, para o efeito, à informação externa disponível que forneça indicações sobre o modo como entidades independentes, em circunstâncias similares, teriam avaliado as suas contribuições.
- 4 -Este método pode ser utilizado sempre que, considerando uma delineação precisa das operações:
- a)As operações vinculadas revelem um elevado grau de integração, tornando difícil avaliar as operações de forma individualizada;
- b)A existência de contribuições de caráter único e elevado valor, designadamente as que envolvam intangíveis, torne impossível estabelecer um grau apropriado de comparabilidade com operações não vinculadas e não seja possível identificar outro método mais apropriado;
- c)Os riscos economicamente relevantes sejam partilhados por mais de uma entidade relacionada, ou os vários riscos economicamente relevantes da operação, assumidos por diferentes entidades relacionadas, estejam de tal forma interligados que não podem ser avaliados de forma fiável de modo isolado.
- 5 -Sempre que as operações realizadas não sejam comparáveis em todos os aspetos considerados relevantes, e as diferenças identificadas produzam um efeito significativo na análise do fracionamento do lucro, o sujeito passivo deve fazer os ajustamentos necessários para eliminar tal efeito, por forma a determinar a repartição do lucro global relevante correspondente à de operações complexas ou séries de operações não vinculadas comparáveis.
Artigo 11.º — Método do fracionamento do lucro
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021