- 1 -A aplicação do princípio referido no artigo 1.º às operações vinculadas envolvendo intangíveis compreende as seguintes ações:
- a)A identificação dos intangíveis usados ou transferidos na operação vinculada e dos riscos economicamente relevantes relacionados com o desenvolvimento, melhoramento, manutenção, proteção e exploração desses intangíveis;
- b)A identificação das condições contratuais, incluindo as condições e termos legais referentes à determinação do detentor legal do intangível e as que preveem direitos e obrigações, nomeadamente as que implicam a assunção de riscos pelas partes;
- c)A análise funcional tendo em vista a identificação das entidades que desempenham as funções, utilizam ativos e gerem os riscos relacionados com o desenvolvimento, melhoramento, manutenção, proteção e exploração dos intangíveis, com especial ênfase na identificação das entidades que detêm o controlo dos riscos economicamente relevantes;
- d)A avaliação da coerência entre os termos contratualmente estabelecidos e a conduta das entidades envolvidas, aferindo, nomeadamente, se a entidade que assume os riscos economicamente relevantes detém o controlo e tem capacidade financeira para assumir os riscos relacionados com o desenvolvimento, melhoramento, manutenção, proteção e exploração dos intangíveis;
- e)A delineação precisa das operações vinculadas efetivamente realizadas tendo em conta tudo o referido nas alíneas anteriores;
- f)A determinação, se possível, das condições que seriam praticadas se as operações vinculadas efetivamente realizadas tivessem sido contratadas entre entidades independentes.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se intangíveis aqueles que, não sendo ativos físicos ou ativos financeiros, sejam suscetíveis de ser detidos ou controlados para uso numa atividade e cujo uso ou transferência seria compensado caso a operação ocorresse entre entidades independentes.
Artigo 15.º — Operações envolvendo intangíveis
Vigente desde: 26/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2021