- 1 -O sujeito passivo deve dispor, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º do Código do IRC, de informação e documentação respeitantes à política adotada na determinação dos preços de transferência e manter, de forma organizada, elementos aptos a provar:
- a)A paridade de mercado nos termos e condições acordados, aceites e praticados nas operações efetuadas com entidades relacionadas;
- b)A seleção e utilização do método mais apropriado de determinação dos preços de transferência, que proporcione uma maior aproximação aos termos e condições praticados por entidades independentes, e que assegure o mais elevado grau de comparabilidade das operações ou séries de operações efetuadas com outras, substancialmente idênticas, realizadas por entidades independentes em situação normal de mercado.
- 2 -O processo de documentação relativa aos preços de transferência referido no número anterior rege-se também pelo disposto no artigo 130.º do Código do IRC.
- 3 -Ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 os sujeitos passivos que, no período a que respeita a obrigação, tenham atingido um montante total anual de rendimentos inferior a (euro) 10 000 000.
- 4 -No período do início de atividade, o limite referido no número anterior é aferido em conformidade com o valor anualizado dos rendimentos estimados, constante da declaração de início de atividade.
- 5 -Ainda que ultrapassado o limite do n.º 3, a referida dispensa aplicar-se-á para as operações vinculadas cujo valor no período não tenha excedido, por contraparte, (euro) 100 000 e, na sua globalidade, (euro) 500 000, considerando o respetivo valor de mercado.
- 6 -As dispensas referidas nos números anteriores não abrangem as operações vinculadas realizadas com pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, nos termos definidos nos n.os 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.
- 7 -As dispensas referidas nos números anteriores não obstam à comprovação de que os termos e condições praticados nas operações vinculadas estão conformes ao princípio de plena concorrência previsto no n.º 1 do artigo 1.º, sempre que o sujeito passivo seja notificado para o efeito.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o processo de documentação relativa aos preços de transferência deve conter, designadamente, os elementos constantes do anexo i, aprovado pela presente portaria e que desta faz parte integrante.
- 9 -O processo de documentação relativa aos preços de transferência inclui um Dossier Principal, contendo os elementos elencados nos n.os 1 a 6 do anexo i, e um Dossier Específico, contendo os elementos referidos nos n.os 7 a 11 do mesmo anexo, que devem ser entregues em conjunto.
- 10 -A obrigação prevista no n.º 1 só se considera cumprida quando o processo de documentação apresentado contenha todos os elementos relevantes respeitantes às operações vinculadas em que o sujeito passivo tenha estado envolvido.
- 11 -Os elementos informativos a incluir no processo de documentação relativa aos preços de transferência devem reportar-se ao período da realização das operações e podem ter como suporte documentos produzidos pelo sujeito passivo ou por terceiros, ainda que não tenham sido produzidos com este fim específico, nomeadamente os constantes do anexo ii, aprovado pela presente portaria e que desta faz parte integrante.
- 12 -Os estudos de comparabilidade apresentados na documentação de preços de transferência devem ter por referência a informação mais atualizada que esteja disponível à data da sua elaboração e podem manter-se válidos por um período de três anos, desde que os factos e as circunstâncias associados às operações não tenham sido substancialmente alterados, sem prejuízo da atualização anual dos dados financeiros.
- 13 -Quando se trate de operações que devam ser avaliadas em conjunto com outras, nomeadamente por estarem interligadas, serem interdependentes, ou precederem ou sucederem a outras operações, realizadas noutros períodos ou por outras entidades relacionadas, deve o sujeito passivo incluir no processo de documentação a que se refere o n.º 1 os elementos necessários e suficientes à comprovação de que os termos e condições praticados nas operações vinculadas estão conformes ao princípio de plena concorrência previsto no n.º 1 do artigo 1.º
- 14 -Os documentos que contenham informação em língua estrangeira devem ser traduzidos para a língua portuguesa aquando da sua apresentação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo de esta poder dispensar a sua tradução por se mostrar acessível o conhecimento do conteúdo desses documentos na língua original.
- 15 -Sempre que o sujeito passivo utilize estudos técnicos elaborados por outras entidades, estes devem ser acompanhados de declaração de responsabilidade pela informação e técnicas utilizadas em tais estudos, emitida por aquelas entidades.
- 16 -O sujeito passivo deve disponibilizar, sempre que solicitado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o acesso às bases de dados utilizadas para suportar os estudos dos elementos comparáveis apresentados na documentação relativa aos preços de transferência.
Artigo 17.º — Processo de documentação relativa aos preços de transferência
Vigente desde: 26/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2021
Referências (5)
- N.º 6 do Artigo 63.º do Código CIRCexterno
- Artigo 130.º do Código CIRCexterno
- Artigo 63-D.º
- N.º 1 do Artigo 1.º
- Artigo 18.º