- 1 -A determinação dos preços de transferência de acordo com o princípio de plena concorrência, enunciado no n.º 1 do artigo 1.º, deverá compreender:
- a)A delineação precisa das operações vinculadas, sustentada na identificação dos seus termos e condições, nos quais se incluem as relações comerciais ou financeiras estabelecidas entre as entidades relacionadas, e as características economicamente relevantes dessas operações; e
- b)A comparação entre os termos e condições das operações vinculadas, com os termos e condições que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.
- 2 -Para efeitos da aplicação do número anterior consideram-se características economicamente relevantes das operações, todas as circunstâncias economicamente relevantes para a sua realização, nas quais se incluem a conduta das partes e os fatores de comparabilidade previstos no artigo 7.º
- 3 -Para efeitos do previsto no n.º 1, os termos e condições das operações vinculadas correspondem aos efetivamente praticados, ainda que distintos dos contratualmente formalizados.
Artigo 4.º — Aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência
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