- 1 -São elegíveis no âmbito da presente tipologia de operação programas e ações de promoção da cultura científica e tecnológica, do conhecimento e dos resultados das atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), assim como dos valores associados ao conceito de «Ciência Aberta», designadamente através do estímulo e apoio ao desenvolvimento da Rede Nacional dos Centros e Quintas Ciência Viva.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os programas e ações de promoção da cultura científica e tecnológica contemplam, nomeadamente:
- a)Campanhas de promoção da cultura científica e tecnológica, destinadas à população em geral, desenvolvidas pelos Centros e ou Quintas Ciência Viva, incluindo festivais e workshops de ciência, oficinas temáticas, ações públicas de divulgação científica em diversas áreas do conhecimento;
- b)Ações de sensibilização que articulem os conhecimentos desenvolvidos no ensino formal com a vida quotidiana, promovendo a educação e cultura científicas e tecnológicas junto do público, sobretudo dos mais jovens, desenvolvidas pelos Centros e ou Quintas Ciência Viva;
- c)Ações de reforço da cooperação e do trabalho em rede promovido pelos Centros Ciência Viva e ou pelas Quintas Ciência Viva, promovendo a coesão territorial e dando enfoque ao património natural, cultural e histórico de cada região;
- d)Ações que visem assegurar as acessibilidades digitais, de comunicação e de informação para pessoas com deficiência e ou incapacidade promovidas pelos Centros Ciência Viva e ou pelas Quintas Ciência Viva.
- 3 -As ações previstas no número anterior podem ser desenvolvidas em articulação, nomeadamente, com instituições científicas, autarquias, empresas e associações de caráter científico.
Artigo 118.º-Y — Ações
Vigente desde: 15/07/2025
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Em vigor desde 15/07/2025