- 1 -No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações que têm em vista a contratualização de impactos sociais específicos e mensuráveis, resultantes da implementação de projetos experimentais, com abordagens inovadoras em áreas prioritárias da política pública.
- 2 -A intervenção deve constituir uma IIES, ou seja, deve propor um produto, serviço ou metodologia inovadora para responder a um ou vários problemas sociais, distinguindo-se das respostas tradicionais pelo seu potencial de impacto e sustentabilidade.
Artigo 141.º — Ações
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