- 1 -No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações de criação, desenvolvimento e crescimento de projetos que tenham como fim a dinamização dos ecossistemas locais ou regionais de inovação social e de empreendedorismo de impacto através de processos de incubação, aceleração e capacitação em colaboração com entidades públicas, privadas e da economia social.
- 2 -A comparticipação do financiamento da operação é assegurada em pelo menos 20 % por investidores sociais e releva para efeitos de contribuição privada no cômputo da operação.
Artigo 151.º — Ações
Vigente desde: 15/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2025