- 1 -No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações que visam:
- a)A dinamização de práticas artísticas e culturais por e/ou para grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos, bem como para idosos, em particular iniciativas que permitam o respetivo envolvimento direto em experiências artísticas e/ou culturais, não exclusivamente como espectadores, mas também como participantes ativos na criação ou coprodução;
- b)A sensibilização, promoção e intermediação, bem como outras ações complementares de divulgação e implementação de projetos destinados a pessoas em risco de exclusão social, habilitando-as para o exercício de uma cidadania ativa que valorize designadamente a participação cívica, a fruição cultural e patrimonial e a responsabilidade social;
- c)A intermediação que favoreça o desenvolvimento de atitudes e capacidades de aprendizagem, com vista à aquisição de competências básicas, pessoais e sociais, recorrendo designadamente à inclusão de conteúdos e/ou práticas artísticas e culturais;
- d)O desenvolvimento de projetos que constituam respostas integradas para a infância e juventude, população idosa, pessoas com deficiência, família e comunidade que visem a afirmação de identidades e aumentem a coesão social e os sentimentos de pertença à comunidade, através da participação cultural e artística;
- e)A melhoria do acesso à cultura e à arte, nomeadamente através da supressão de obstáculos ao nível da comunicação e da programação em espaços, equipamentos e eventos culturais;
- f)A elaboração e a divulgação de conteúdos culturais digitais acessíveis a pessoas com deficiências e incapacidades e/ou a grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos.
- 2 -As candidaturas devem acautelar o equilíbrio entre as dimensões social e artística dos projetos, identificando responsáveis distintos para aquelas áreas, sem prejuízo da necessária atuação coordenada.
- 3 -São valorizadas as candidaturas que permitam, quando aplicável, o desenvolvimento de redes sustentáveis de práticas artísticas nos territórios e entre eles, assegurando a circulação dos projetos e a promoção de espaços culturais alternativos, como auditórios e casas do povo, desde que associadas a intervenções de inclusão social por via da cultura.
Artigo 211.º — Ações
Vigente desde: 15/07/2025
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Em vigor desde 15/07/2025