Pode aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o ISS, IP, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos previstas no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, no que respeita às ações previstas no n.º 2 do artigo 230.º-V.
Artigo 230.º-X — Beneficiários
Vigente desde: 15/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2025