- 1 -Os beneficiários que assumem as funções de polos de receção devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, os seguintes requisitos:
- a)Abranger um número de destinatários finais igual ou superior a 150;
- b)Assegurar a capacidade para armazenar os produtos objeto da operação que garantam a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura;
- c)Comprovar as condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos com as seguintes características:
- i)Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao Sol;
- ii)Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 °C e os 8 °C;
- iii)Produtos congelados, em local com temperatura de - 18 °C;
- d)Assegurar a capacidade para transportar os produtos dos polos de receção às entidades mediadoras, cumprindo as adequadas condições de conservação e acondicionamento, de acordo com as características dos produtos previstas na alínea anterior;
- e)Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação;
- f)Ter um responsável a quem compete a gestão do polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados com:
- i)Segurança, correta armazenagem e acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia;
- ii)Receção e conferência dos produtos recebidos;
- iii)Prazos de validade dos produtos;
- iv)Entregas dos produtos às entidades mediadoras e respetivos registos nas credenciais disponibilizadas para o efeito no sistema de informação.
- 2 -Os beneficiários que assumem as funções de mediadores devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, os seguintes requisitos:
- a)Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura, desde que sejam compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;
- b)Ter capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação, conforme número de destinatários finais previsto na candidatura;
- c)Assegurar, caso a distribuição dos produtos aos destinatários finais não ocorra em simultâneo com a entrega dos produtos pelos polos de receção, as seguintes condições específicas de armazenagem, consoante as características dos produtos:
- i)Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao Sol;
- ii)Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 °C e os 8 °C;
- iii)Produtos congelados, em local com temperatura de - 18 °C.
- 3 -Caso os beneficiários que assumem as funções de mediadores pretendam proceder ao levantamento dos géneros alimentares e bens de primeira necessidade nos polos de receção, os mesmos têm de garantir as condições de armazenagem definidas na alínea c) do n.º 1, bem como a capacidade e condições de transporte exigidas para o efeito, constantes na alínea d) do n.º 1, devendo tal faculdade constar no protocolo de parceria.
Artigo 243.º — Requisitos adicionais dos beneficiários
Vigente desde: 15/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2025