- 1 -Podem ser beneficiários dos apoios concedidos, no âmbito do presente Regulamento, todos os beneficiários definidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sendo identificados no título iii do presente Regulamento aqueles que são elegíveis no âmbito de cada tipologia de operação.
- 2 -Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais devem reunir as seguintes condições:
- a)Assumir a responsabilidade pelo arranque ou pelo arranque e execução da operação, designadamente através de outras entidades;
- b)Assumir a responsabilidade quanto à correta aplicação dos circuitos documentais e financeiros respeitantes aos apoios dos fundos europeus, sem prejuízo dos compromissos que estabeleçam com as entidades que executam ações apoiadas e das obrigações que as mesmas devam assegurar, de acordo com as regras e procedimentos entre os mesmos estabelecidos.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a relação relevante para efeito de financiamento pelos fundos europeus é a que se estabelece entre a autoridade de gestão do programa financiador e o beneficiário.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 15/07/2025
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Em vigor desde 15/07/2025