Quinta alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA e nos restantes aeródromos e aeroportos
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, alterada pela Portaria n.º 235/2014, de 17 de novembro, pela Portaria n.º 284/2017, de 26 de setembro, pela Portaria n.º 92/2022, de 9 de fevereiro, e pela Portaria n.º 235/2022, de 12 de setembro, que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, e nos restantes aeródromos e aeroportos.
Alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e o n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante à ANAC, e às forças e serviços de segurança, é fixada, por passageiro embarcado, nos aeroportos da rede ANA, nos seguintes montantes:
- a)Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 1,76;
- b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 3,67;
- c)Voos internacionais - (euro) 7,13.
- 2 -Dos montantes da taxa de segurança previstos no número anterior, as forças e serviços de segurança têm direito a uma comparticipação, por cada passageiro embarcado, da receita da ANAC, num total de:
- a)Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 1,10;
- b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 2,83;
- c)Voos internacionais - (euro) 6,01.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e o n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante à ANAC e às forças e serviços de segurança, é fixado, por passageiro embarcado, nos restantes aeródromos e aeroportos, nos seguintes montantes:
- a)Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 2,36;
- b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 4,16;
- c)Voos internacionais - (euro) 7,42.
- 2 -Dos montantes da taxa de segurança previstos no número anterior, as forças e serviços de segurança têm direito a uma comparticipação, por cada passageiro embarcado, da receita da ANAC, num total de:
- a)Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 1,70;
- b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 3,32;
- c)Voos internacionais - (euro) 6,30.
Artigo 3.º
[...]
O montante da taxa de segurança, na componente a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, é fixado em (euro) 1,80 por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.
Aditamento à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril
São aditados à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, os artigos 1.º-A, 2.º-A, 2.º-B e 3.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Distribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Rede ANA
A ANAC procede à distribuição da taxa de segurança, a título de comparticipação, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais integrados na rede ANA, por passageiro embarcado, nos seguintes termos:
- a)Voos dentro do espaço Schengen:
- i)Polícia de Segurança Pública - (euro) 0,45;
- ii)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 0,56;
- iii)Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,09;
- b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen:
- i)Polícia de Segurança Pública - (euro) 1,21;
- ii)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 1,42;
- iii)Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,20;
- c)Voos internacionais:
- i)Polícia de Segurança Pública - (euro) 2,53;
- ii)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 3,03;
- iii)Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,45.
Artigo 2.º-A
Distribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Outras entidades gestoras aeroportuárias
A ANAC procede à distribuição da taxa de segurança, a título de comparticipação, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais fora da Rede ANA, por passageiro embarcado, nos seguintes termos:
- a)Voos dentro do espaço Schengen:
- i)Polícia de Segurança Pública - (euro) 0,62;
- ii)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 0,94;
- iii)Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,14;
- b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen:
- i)Polícia de Segurança Pública - (euro) 1,22;
- ii)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 1,83;
- iii)Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,27;
- c)Voos internacionais:
- i)Polícia de Segurança Pública - (euro) 2,32;
- ii)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 3,47;
- iii)Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,51.
Artigo 2.º-B
Comparticipações da taxa de segurança atribuída ao SEF
A partir de 29 de outubro de 2023, por força disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, as comparticipações da taxa de segurança atribuída ao Serviços de Estrangeiros e Fronteiras são devidas, na sua totalidade, à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 3.º-A
Prazo de distribuição da taxa de segurança
- 1 -A ANAC procede, trimestralmente, ao apuramento da receita cobrada às transportadoras aéreas e operadores de aeronave para efeitos de verificação dos valores a distribuir às forças e serviços de segurança.
- 2 -A ANAC distribui os montantes apurados nos termos do número anterior, no prazo de 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, comunicando no mesmo período os valores apurados por tipologia de taxa, de acordo com os artigos 1.º-A e 2.º-A.
Norma revogatória
São revogadas:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 22 de agosto de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 23 de agosto de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 22 de agosto de 2023.
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