O valor correspondente a 50 % do montante global a corrigir, a favor do SEN, através do CUR deve ser deduzido à dívida tarifária, beneficiando exercícios tarifários futuros, adaptando-se para o efeito a aplicação do mecanismo previsto no artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto.
Artigo 7.º
Vigente desde: 13/10/2016
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Em vigor desde 13/10/2016