É revogada a Portaria n.º 1275/2003, de 7 de Novembro.
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 24 de Agosto de 2011.
ANEXO
Modelo de reporte da informação previsional a prestar ao concedente, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, na qualidade de representante do Estado, titular do serviço, e à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., no âmbito do processo de apreciação das propostas de orçamento e projecto tarifário (OPT) das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal, para efeitos de revisão tarifária periódica ou extraordinária.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Parte I
Definições
Para efeitos da informação a apresentar, devem ser consideradas as seguintes definições:
a) «Área de negócio» - conjunto de bens vendidos e serviços prestados pela empresa de forma regular e que apresentem um elevado grau de homogeneidade quanto às características que os definem. Devem ser consideradas áreas de negócio distintas as actividades desenvolvidas no âmbito do contrato de concessão, nomeadamente o abastecimento de água, o saneamento de águas residuais e a gestão de resíduos urbanos, sendo que para esta actividade devem ser consideradas duas áreas de negócio distintas - resíduos urbanos indiferenciados e resíduos urbanos recicláveis. As actividades acessórias e complementares são também consideradas como áreas de negócio;
b) «Área de estrutura» - conjunto de actividades de suporte às actividades de exploração da empresa, nomeadamente as decorrentes da gestão administrativa;
c) «N-2, N-1, N, N+1, N+2» - referem-se aos períodos antes, durante e após o OPT;
d) «Gastos e rendimentos de exploração» - gastos e rendimentos que contribuam directa e indirectamente para a formação dos resultados de uma área de negócio. Os gastos de exploração de uma área de negócio devem compreender os gastos com matérias consumidas, mão-de-obra directa e gastos gerais de fabrico que lhe estão associados;
e) «Gastos variáveis de exploração» - gastos de exploração que variem com o nível de produção ou do serviço prestado;
f) «Rendimentos e gastos da área estrutura» - gastos e rendimentos que contribuam para a formação dos resultados operacionais e que não sejam imputados ou afectos à exploração de cada área de negócio. Os rendimentos e gastos derivados de actividades desenvolvidas pela empresa com carácter irregular devem ser considerados rendimentos ou gastos de estrutura;
g) «Tarifa necessária» - corresponde à tarifa que deve assegurar a cobertura dos gastos e encargos previstos para o exercício, num cenário de eficiência, nos termos definidos no contrato de concessão;
h) «Tarifa proposta» - a tarifa, ou tarifas, que a entidade gestora propõe para o período de vigência do orçamento;
i) «Tarifa de equilíbrio» - tarifa prevista no contrato de concessão para o período de vigência do orçamento.
Parte II
Notas explicativas dos quadros
1 - Pressupostos
Descrição. - No quadro pressuposto devem ser apresentados os pressupostos considerados na elaboração das projecções apresentadas no orçamento e projecto tarifário.
Notas
1 - Os pressupostos de natureza macroeconómica são disponibilizados pela entidade reguladora no âmbito das recomendações com as orientações para a elaboração das propostas de orçamento e projecto tarifário.
2 - «Taxas de remuneração» - refere-se às taxas indexantes consideradas para efeitos de cálculo da remuneração accionista e a taxa de prémio de risco estabelecida contratualmente.
2 - Projecto tarifário
Descrição. - Neste quadro devem ser apresentadas as propostas de tarifário para o período de vigência do OPT, das áreas de negócio relacionadas com o objecto da concessão.
Notas
1 - Os gastos e encargos, bem como os rendimentos e ganhos a considerar em cada tarifa proposta, devem ser considerados em conformidade com o respectivo contrato de concessão.
2 - Os valores a considerar para cada área de negócio devem já reflectir a afectação dos rendimentos e gastos comuns.
3 - «Gastos de depreciação e amortização dos investimentos iniciais» - anuidade de depreciação e amortização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão.
4 - «Gastos de depreciação e amortização dos investimentos de substituição» - anuidade de depreciação e amortização do investimento de substituição a cargo da concessionária.
5 - «Gastos de depreciação e amortização dos investimentos de expansão ou modernização» - amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão e diversificação do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados.
6 - «Subsídios a fundo perdido» - nesta linha devem ser inscritos os rendimentos resultantes do reconhecimento de subsídios ao investimento.
7 - «Gastos operacionais» - os valores a considerar neste campo devem corresponder aos gastos e às perdas previstos para o período de vigência do OPT.
8 - «Gastos e perdas de financiamento» - devem ser registados os gastos de financiamento previstos para o período de vigência do OPT, decorrentes do esquema de financiamento da concessionária por capitais alheios, bem como decorrentes de comissões, garantias e outras despesas bancárias relacionadas com o financiamento.
9 - «Perdas de investimentos financeiros» - devem ser registadas as perdas de investimentos financeiros previstos para o período de vigência do OPT.
10 - «Imposto do período (para um resultado líquido necessário do exercício)» - deve ser registado o imposto do período sobre o rendimento resultante da aplicação da tarifa necessária.
11 - «Outros rendimentos e ganhos a abater na tarifa» - devem ser registados os rendimentos e ganhos previstos para o período de vigência do OPT não decorrentes da própria cobrança tarifária, nomeadamente rendimentos suplementares, rendimentos provenientes de actividades complementares ou acessórias, subsídios à exploração e ganhos de investimentos financeiros.
12 - «Remuneração accionista do exercício» - nesta linha, e em conformidade com o quadro n.º 34, devem ser registados os montantes da remuneração accionista calculada nos termos do contrato de concessão.
13 - «Redução (aumento) da remuneração accionista em dívida» - no caso de a tarifa proposta não coincidir com a tarifa necessária e a entidade gestora apresentar resultados transitados negativos, neste campo deve ser registada a redução ou o acréscimo da remuneração accionista em dívida equivalente à parte da remuneração anual não suportada ou que excede a tarifa necessária.
14 - «Aumento (utilização) de resultados excedentários acumulados» - no caso da tarifa proposta não coincidir com a tarifa necessária e a entidade gestora apresentar resultados transitados positivos, neste campo deve ser registado um aumento ou uma utilização dos resultados excedentários num montante equivalente à parte dos resultados previsionais que excedem ou fiquem aquém da remuneração do ano.
15 - «Imposto diferido sobre convergência tarifária» - deve ser registado a diferença entre o imposto do período decorrente da aplicação da tarifa proposta versus o imposto do período decorrente da aplicação da tarifa necessária (ponto 10 supra).
16 - «Volume de actividade» - deve ser registado o volume de actividade previsto facturar para o período de vigência do tarifário, em conformidade com a informação apresentada nos quadros n.os 11, 12, 14.
3 - Critérios de repartição de rubricas comuns
Descrição. - Neste quadro devem ser identificados os montantes dos rendimentos e gastos indirectos e comuns não directamente imputáveis às actividades operacionais, a base de imputação e as chaves de repartição dos mesmos pelas áreas de negócio, tendo em conta o seguinte:
1) Os rendimentos e gastos são classificados como directos, indirectos ou comuns de acordo com a sua relação com as áreas de negócio, devendo as entidades gestoras utilizar como fonte de informação a contabilidade patrimonial (geral) ou contabilidade analítica;
2) Os rendimentos e gastos comuns e outros imputáveis a mais de uma área de negócio devem ser imputados através da utilização de uma chave de repartição baseada em critérios económicos adequados à realidade microeconómica da empresa e consoante a natureza do rendimento ou gasto, nomeadamente:
a) Nível de rendimentos de vendas e prestações de serviço de cada área de negócio - assume-se que o gasto ou o rendimento indirecto que está a ser imputado é incorrido ou gerado em proporção dos rendimentos directos gerados por cada área de negócio;
b) Nível de produção de cada área de negócio (expresso em unidades físicas) - assume-se que o rendimento ou o gasto indirecto ou comum que está a ser imputado é incorrido ou gerado em proporção do nível de output físico de cada actividade; quando as unidades físicas das diferentes actividades que se estão a analisar são distintas (como é o caso dos serviços de águas e resíduos), deve-se utilizar uma unidade física padrão (utilizando-se para o efeito coeficientes de conversão predefinidos);
c) Pessoal directamente afecto a cada actividade (expresso em FTE) - assume-se que o rendimento ou o gasto indirecto ou comum que está a ser imputado é incorrido ou gerado em proporção da intensidade física do factor trabalho directamente afecto a cada área de negócio;
d) Gastos com o pessoal directamente afecto a cada área de negócio - assume-se que o rendimento ou o gasto indirecto ou comum que está a ser imputado é incorrido ou gerado em proporção do gasto incorrido com o factor trabalho directamente afecto a cada área de negócio;
e) Capital empregue directamente afecto a cada área de negócio - assume-se que o rendimento ou o gasto indirecto ou comum que está a ser imputado é incorrido ou gerado em proporção da intensidade física do factor capital directamente afecto a cada área de negócio, no caso dos serviços de águas e resíduos prestados a utilizadores finais, dada a sua elevada intensidade em capital fixo;
f) Fracção de um recurso directamente afecta a cada área de negócio (expressa em unidades de capacidade do recurso) - assume-se que o rendimento ou o gasto indirecto ou comum que está a ser imputado é incorrido ou gerado em proporção da utilização que cada área de negócio faz de um recurso comum. Como exemplos temos: afectação de áreas administrativas (em metros quadrados) afectação de espaços de armazém (em metros quadrados ou em metros cúbicos, consoante o caso), afectação de capacidade de armazenagem de dados (em gigabytes de capacidade de servidor);
g) Número de utilizadores de cada área de negócio - assume-se que o rendimento ou o gasto indirecto ou comum que está a ser imputado é incorrido ou gerado em proporção do número de utilizadores ou utentes de cada área de negócio;
h) Gastos directos de cada área de negócio - assume-se que o rendimento ou o gasto indirecto ou comum que está a ser imputado é incorrido ou gerado em proporção dos gastos directos de cada área de negócio.
4 - Resumo do investimento da concessão
Descrição. - Este quadro deve reflectir o resumo dos investimentos contemplados no quadro n.º 5, «Investimento da concessão».
5 - Investimento da concessão
Descrição. - Neste quadro devem se discriminados todos os investimentos da concessão, independentemente do estado da sua realização. Devem ser considerados gastos de investimento, fiscalizações, prestações de serviços e outros encargos decorrentes da actividade de investimento, bem como pequenas obras de benfeitoria do sistema que conduzam a um aumento da vida útil dos bens em questão.
Notas
1 - Todas as obras em curso devem ser devidamente identificadas e discriminadas.
2 - «Código» - nesta coluna devem ser listados os códigos dos investimentos da concessão.
3 - «Denominação do projecto de investimento» - nesta coluna devem ser identificados os investimentos da concessão.
4 - «Investimento previsto no contrato de concessão inicial» - devem ser registados nesta coluna os montantes de investimentos previstos no contrato de concessão inicial.
5 - «Investimento não previstos no contrato de concessão inicial» - devem ser registados nesta coluna os montantes autorizados dos investimentos previstos em revisões ao contrato de concessão inicial ou que foram objecto de autorização dada pelo concedente.
6 - «Data de conclusão inicialmente prevista» - nesta coluna deve ser indicada a primeira data prevista para a conclusão de cada item da coluna «Denominação do projecto de investimento».
7 - «Valor de adjudicação» - nesta coluna e para os investimentos já adjudicados deve ser indicado o respectivo montante de adjudicação.
8 - «Valor global previsto reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna devem ser referidos os valores globais previstos à data de elaboração do orçamento.
9 - «Data de início do projecto» - nesta coluna deve ser indicada a data de início dos investimentos, efectiva no caso de investimentos já realizados ou em fase de realização e prevista no caso de investimentos que não foram ainda iniciados.
10 - «Data de conclusão do projecto» - nesta coluna deve ser indicada a data de conclusão dos investimentos, efectiva no caso de investimentos já realizados e prevista no caso de investimentos que não foram ainda concluídos.
11 - «Valor real acumulado reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna devem ser discriminados os totais de encargos de cada obra em curso, à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação de montantes equivalentes no final do ano N-1.
12 - «Valor estimado acumulado reportado a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os totais de encargos de cada obra em curso, estimados a partir da extrapolação dos totais de encargos discriminados na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.
13 - «Previsão do investimento do ano N» - nesta coluna devem ser inscritos os montantes da realização financeira do investimento previstos para o ano N.
14 - «Desvios Plan. N-1/N-2»:
a) «Variação do custo» - nesta coluna devem ser apresentados os desvios já apurados ou previstos, em termos de valor absoluto do valor do investimento entre o planeamento de N-1 e o efectuado em N-2;
b) «Variação da data (meses)» - nesta coluna devem ser apresentados os desvios em termos de tempo de realização do investimento já apurados ou previstos entre o planeamento de N-1 e o efectuado em N-2;
c) «Notas justificativas dos desvios» - nesta coluna devem ser apresentadas pela entidade gestora as justificações dos desvios apurados nas colunas anteriores.
15 - «Custo total do projecto de investimento» - nesta coluna deve ser registado o valor total de cada item de investimento listado na coluna «Denominação do projecto de investimento».
16 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna devem ser discriminados valores acumulados do investimento realizado, à data de elaboração do orçamento e que serviram de base para a extrapolação de montantes equivalentes no final do ano N-2.
17 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os totais, estimados a partir da extrapolação dos totais de encargos discriminados na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.
18 - «Imputação por área de negócio/área de estrutura - Percentagem de imputação» - nestas colunas deve ser indicada, por meio de uma percentagem, a imputação dos investimentos a cada área de negócio ou à área de estrutura.
6 - Investimento em curso
Descrição. - Neste quadro devem ser listadas de forma discriminada todas as obras em curso, as empreitadas onde se integram e os respectivos encargos, incluindo as que se iniciam no período de vigência do orçamento. Todos os estudos e projectos devem ser justificados quanto ao objectivo que presidiu à sua elaboração.
Notas
1 - «Código» - nesta coluna devem ser listados os códigos dos investimentos da concessão.
2 - «Identificação dos investimentos em curso ou com realização prevista no período do orçamento» - nesta coluna devem ser discriminadas as obras em curso cuja continuação esteja prevista no ano N, N+1 e N+2, caso aplicável. No caso de referência a empreitadas, devem ser identificadas as infra-estruturas que as integram.
3 - «Valor acumulado real reportado a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os totais de encargos de cada obra em curso, à data de elaboração do orçamento e que serviram de base para a extrapolação de montantes equivalentes no final do ano N-2.
4 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna devem ser discriminados os totais de encargos de cada obra em curso, à data de elaboração do orçamento e que serviram de base para a extrapolação de montantes equivalentes no final do ano N-2.
5 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os totais de encargos de cada obra em curso, estimados a partir da extrapolação dos totais de encargos discriminados na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.
6 - «Realização no 1.º trimestre», «Realização no 2.º trimestre», «Realização no 3.º trimestre», «Realização no 4.º trimestre» - em cada coluna deve proceder-se à discriminação do montante de investimento previsto por trimestre.
7 - «Previsão de realização no exercício» - nesta coluna devem ser indicados os montantes do investimento previstos realizar no período em referência.
8 - «Previsão de realização nos anos seguintes» - nesta coluna devem ser indicados os montantes do investimento previstos realizar após o período de vigência do orçamento.
9 - «Valor global» - nesta coluna devem ser referidos os valores globais previstos para cada item listada na coluna «Identificação dos investimentos em curso ou com realização prevista no período do orçamento».
10 - «Imputação por área de negócio/área de estrutura - Percentagem de imputação» - nestas colunas deve ser indicada, por meio de uma percentagem, a imputação dos investimentos a cada área de negócio ou à área de estrutura.
7 - Depreciações e amortizações do exercício
Descrição. - Neste quadro devem ser apresentados os valores agregados das depreciações e amortizações para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável, e ainda os valores acumulados reais a N-2, à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1.
Notas
1 - «Investimento realizado até 31/12/N-2» - a informação a apresentar nesta linha refere-se ao investimento realizado até 31/12/N-2.
2 - «Investimento de N-1» - a informação a apresentar nesta linha refere-se ao investimento realizado ou a realizar em N-1.
3 - «Integração» - a informação a apresentar nesta linha refere-se a infra-estruturas e equipamentos integrados na concessão.
4 - «Realização» - a informação a apresentar nesta linha refere-se a investimento realizado pela entidade gestora.
5 - «Investimento de N» - a informação a apresentar nesta linha refere-se ao investimento a realizar em N.
6 - «Investimento após N» - a informação a apresentar nesta linha refere-se ao investimento futuro (a integrar ou a realizar pela entidade gestora).
7 - «Depreciações e amortizações» - nesta coluna devem ser registados os montantes de depreciações e amortizações referentes aos itens discriminados na coluna «Descrição».
8 - «Subsídios a receber» - nesta coluna devem ser registados os montantes de subsídios a reconhecer referentes aos itens discriminados na coluna «Descrição».
8 - Discriminação das depreciações e amortizações do exercício
Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados, para cada bem do activo, o valor das depreciações e amortizações previstas para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os saldos das contas de amortizações acumuladas e amortizações de investimento futuro (conta do passivo), correspondentes a amortizações e reintegrações por conta de investimentos futuros. Neste quadro devem, igualmente, ser discriminados os rendimentos derivados do reconhecimento económico dos subsídios para o investimento.
Notas
1 - A desagregação da informação a apresentar deve obedecer à desagregação necessária ao preenchimento do quadro em referência.
2 - Para efeitos da informação a apresentar, deve considerar-se «elemento do activo imobilizado» o conceito preconizado nos modelos fiscais de amortizações e reintegrações.
3 - No relatório que acompanha o orçamento a empresa deve informar sobre a metodologia, critérios e procedimentos adoptados no apuramento e contabilização das depreciações e amortizações dos activos.
4 - «Código» - nesta coluna devem ser apresentados os códigos de identificação dos investimentos. Estes códigos devem corresponder aos apresentados nos mapas n.os 5 e 6.
5 - «Descrição do activo imobilizado» - nesta coluna devem ser listados todos os elementos do activo imobilizado.
6 - «Número da rubrica contabilística» - nesta coluna devem ser registados os números correspondentes à classificação contabilística dos itens listados na coluna «Descrição do activo imobilizado».
7 - «Número de empreitada» - nesta coluna devem ser identificadas as empreitadas dos itens listados na coluna «Descrição do activo imobilizado».
8 - «Data de conclusão/aquisição do investimento» - nesta coluna devem ser registadas as datas de conclusão ou aquisição de cada elemento do activo imobilizado, ainda que previstas para o ano N ou para o período remanescente da concessão.
9 - «Valor de aquisição» - nesta coluna devem ser indicados os valores de aquisição de cada elemento do activo imobilizado.
10 - «Valor de residual» - nesta coluna devem ser indicados os valores residuais dos investimentos efectuados pela empresa não previstos no contrato de concessão inicial.
11 - «Reversibilidade (R/NR)» - nesta coluna deve ser indicada a natureza do imobilizado, através da designação de uma das seguintes siglas:
a) «R» - reversível;
b) «NR» - não reversível.
12 - «Taxa segundo o Decreto Regulamentar n.º 25/2009» - nesta coluna devem ser indicadas as taxas máximas aplicáveis a cada elemento do activo imobilizado, conforme as tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro.
13 - «Taxa aplicada» - nesta coluna deve ser indicada a taxa efectivamente aplicada no cálculo da amortização ou reintegração de cada elemento do activo imobilizado.
14 - «Acumuladas até N-1» - nestas colunas devem ser descritos os saldos acumulados das contas de amortizações e reintegrações acumuladas e de amortizações de investimentos futuros (conta do Passivo).
15 - «Amortizações acumuladas» - nesta coluna deve ser registado, para cada item da coluna «Descrição dos investimentos», o saldo das amortizações e reintegrações acumuladas, para o período em referência.
16 - «Amortizações de investimento futuro» - nesta coluna devem ser registados, para cada item da coluna «Descrição dos investimentos», os saldos das amortizações de investimento futuro (conta do passivo) para o período em referência.
17 - «Amortizações e reintegrações do exercício N» - nesta coluna devem ser discriminadas, para cada item da coluna «Descrição dos investimentos», as amortizações ou reintegrações previstas para o ano N.
18 - «Valor líquido do investimento reportado a 31/12/N» - nesta coluna deve ser registado o valor líquido dos itens listados na coluna «Descrição dos investimentos».
19 - «Projecto/candidatura» - nesta coluna devem ser registados, para cada item da coluna «Descrição dos investimentos», o nome ou sigla que identifica o projecto ou candidatura.
20 - «Taxa de comp.» - nesta coluna deve ser registada a taxa de comparticipação de cada item da coluna «Descrição dos investimentos» financiado com subsídios ao investimento.
21 - «Subsídio a reconhecer no exercício» - nesta coluna deve ser registado, para cada item da coluna «Descrição dos investimentos», o montante a reconhecer no período em referência referente a subsídios ao investimento.
22 - «Imputação por área de negócio/área de estrutura - Percentagem de imputação» - nestas colunas deve ser indicada, por meio de uma percentagem, a imputação das amortizações ou reintegração e respectivo subsídio, se aplicável, de cada item da coluna «Descrição dos investimentos», a cada área de negócio ou à área de estrutura.
9 - Apuramento da taxa de amortização de depleção
Descrição. - Neste quadro deve ser discriminado, por área de negócio, o apuramento da taxa de amortização caso a entidade gestora utilize o método da depleção no apuramento das amortizações e depreciações dos seus activos.
Nota. - «Volume de actividade» - até ao ano N-1 devem ser inscritos os volumes reais, para os anos de N-1, N, N+2 e N+3 devem ser considerados os valores apresentados na proposta de orçamento e para os exercícios posteriores ao período de vigência do orçamento devem ser considerados os volumes previstos no contrato de concessão em vigor.
10 - Subsídios ao investimento
Descrição. - Neste quadro devem prestadas as informações sobre candidaturas a subsídios ao investimento, por candidatura e por área de negócio.
Notas
1 - «Candidatura» - devem ser listadas todas as candidaturas a subsídios ao investimento apresentadas pela empresa, assim com as que se encontram em fase de preparação.
2 - «Investimento elegível na decisão em vigor» - deve ser indicado o montante de investimento aprovado ou previsto no caso de candidaturas ainda não aprovadas, para cada candidatura listada na coluna «Candidatura».
3 - «Financiamento (percentagem)» - deve ser indicada a taxa de comparticipação para cada candidatura listada na coluna «Candidatura».
4 - «Valor recebido até 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser indicados, para cada item listado na coluna «Candidatura», os montantes de comparticipação recebidos pela empresa até 31/12/N-2.
5 - «Valor recebido até (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna, para cada item listado na coluna «Candidatura», devem ser indicados os montantes de comparticipação recebidos pela empresa até à data de elaboração do orçamento.
6 - «Previsão de recebimento em N» - nesta coluna, para cada item listado na coluna «Candidatura», deve ser indicado o montante de comparticipação previsto receber no ano N.
7 - «Previsão do valor por receber a 31/12/N» - nesta coluna, para cada item listado na coluna «Candidatura», deve ser indicado o montante que a entidade gestora prevê que se encontre por receber a 31/12/N.
8 - «Previsão de recebimento em N+1», «Previsão de recebimento em N+2» - nestas colunas, para cada item listado na coluna» Candida-tura», deve ser indicado o montante de comparticipação previsto receber nos anos N+1 e N+2, caso aplicável.
11 - Volume de negócios - Abastecimento de água
Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados e detalhados, mensalmente, os volumes de água e respectivo tarifário, previstos para o ano N, e os previstos para os anos N+1 e N+2, caso aplicável, relativos à área de negócio «Abastecimento de água», bem como os respectivos volumes acumulados à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1.
Notas
1 - «Descrição» - nesta coluna são designados os volumes totais de água tratada, fornecida e facturada, e devem ser discriminados todos os utilizadores servidos pelo sistema ao abrigo do contrato de concessão.
2 - «Critério de facturação» - nesta coluna deve ser indicado o critério de facturação aos utilizadores, nomeadamente se a facturação tem por base volumes medidos, estimados ou se se tratam dos mínimos contratualizados. Caso sejam aplicados critérios diferentes dos referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.
3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna devem ser discriminados os volumes de água acumulados reais, em termos globais e por utilizador, à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos volumes equivalentes no final do ano N-1.
4 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os volumes de água estimados para essa data a partir da extrapolação dos volumes discriminados na coluna anterior, «Volume acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os volumes previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos volumes reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.
5 - «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N+1» e «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas deve proceder-se à discriminação do tarifário, dos volumes de água previstos e valores facturados para os exercícios N+1 e N+2 (caso aplicável).
12 - Volume de negócios - Saneamento
Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados e detalhados os volumes de efluentes e respectivo tarifário, previstos mensalmente para o ano N, e os previstos para os anos N+1 e N+2, caso aplicável, relativos à área de negócio «Saneamento de águas residuais», bem como os respectivos volumes acumulados à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1. Caso exista o serviço de recolha de efluentes de fossas sépticas, os respectivos volumes e tarifa média prevista devem ser indicados neste quadro.
Notas
1 - «Descrição» - nesta coluna são designados os volumes totais de efluentes recolhidos, tratados e facturados, e devem ser discriminados todos os utilizadores do sistema ao abrigo do contrato de concessão.
2 - «Critério de facturação» - nesta coluna deve ser indicado o critério de facturação aos utilizadores, nomeadamente se a facturação tem por base volumes medidos, estimados ou se se tratam dos mínimos contratualizados.
3 - «Valor acumulado real reportado à data de elaboração do orçamento» - nesta coluna devem ser discriminados os volumes de efluentes acumulados reais, em termos globais e por cliente, à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos volumes equivalentes no final do ano N-1.
4 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os volumes estimados para essa data a partir da extrapolação dos volumes discriminados na coluna anterior, «Volume acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os volumes previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos volumes reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.
5 - «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N+1» e «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas deve proceder-se à discriminação do tarifário, dos volumes efluentes e valores facturados para os exercícios N+1 e N+2 (caso aplicável).
13 - Mapa de caudais
Descrição. - Neste quadro devem ser indicados para cada utilizador do sistema os caudais físicos recolhidos, facturados e os previstos no contrato de concessão em vigor, para os exercícios de N-2, N-1 e N.
Notas
1 - Caudais físicos recolhidos: «Objecto de medição» - resultam da utilização de instrumentos de medição contínua. «Estimados» - resultam da aplicação de outros métodos, nomeadamente extrapolação a partir de períodos de amostragem, utilização de capitações e dimensionamento de infra-estruturas.
2 - Caudais físicos recolhidos: «Estimados» - resultam da aplicação de outros métodos, nomeadamente extrapolação a partir de períodos de amostragem, utilização de capitações e dimensionamento de infra-estruturas.
14 - Volume de negócios - Resíduos urbanos
Descrição. - Neste quadro devem ser discriminadas e detalhadas as quantidades de resíduos indiferenciados, de recicláveis e de outros serviços prestados e respectivo tarifário, previstos mensalmente para o ano N, e os previstos para os anos N+1 e N+2, caso aplicável, bem como as respectivas quantidades acumuladas à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1.
Notas
1 - «Descrição» - nesta coluna devem ser discriminados os utilizadores relacionados com a área de negócio «Resíduos urbanos» e os produtos relacionados com as restantes áreas.
2 - «Unidade» - deve ser indicada a unidade de medida dos resíduos.
3 - A expressão «Q» deve ser interpretada como «quantidade».
4 - A expressão «V/T» deve ser interpretada como «valor de contrapartida» ou «tarifa» consoante aplicável.
5 - «Valor acumulado real reportado à data de elaboração do orçamento» - nesta coluna devem ser discriminadas as quantidades acumuladas reais, em termos globais e por cada rubrica listada na coluna «Descrição», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação das quantidades equivalentes no final do ano N-1.
6 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminadas as quantidades estimadas para essa data a partir da extrapolação das quantidades discriminadas na coluna anterior, «Quantidades acumuladas reais reportadas a (data de elaboração do orçamento)».
7 - «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N», «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N+1» e «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas deve proceder-se à discriminação dos valores de contrapartida ou tarifa, quantidades e valores facturados previstos, para o ano N, N+1 e N+2 (caso aplicável).
15 - Fornecimentos e serviços externos
Descrição. - Nestes quadros devem ser discriminados para cada área de negócio e para a área de estrutura os gastos com fornecimentos e serviços externos previstos para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os valores acumulados reais à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1, assim como os valores acumulados reais a 31/12/N-2
Notas
1 - Para cada área de negócio deve ser elaborado um quadro com o formato do quadro n.º 14.
2 - Todos os gastos devem ser fundamentados no relatório que acompanha a proposta de orçamento com informação sobre os respectivos pressupostos de orçamentação. Caso a orçamentação resulte de contratos celebrados ou previstos celebrar durante o ano N, devem ser prestadas informações sobre a respectiva natureza, montantes a contratar e a sua forma de cálculo.
3 - «Área de negócio/área de estrutura» - deve ser indicada, conforme o caso, a designação da «Área de negócio» ou «Área de estrutura».
4 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser listados todos os gastos com fornecimentos e serviços externos, com a desagregação solicitada.
5 - «Valor acumulado real reportado a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas».
6 - «Valor acumulado real reportado à data de elaboração do orçamento» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N-1.
7 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior. No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.
8 - «N», «N+1» e «N+2» - nesta coluna deve proceder-se à discriminação dos encargos com fornecimentos e serviços externos previstos para o ano N, N+1 e N+2 (caso aplicável).
9 - A fundamentação e desagregação das rubricas abaixo indicadas, de fornecimentos e serviços externos, além de observar o disposto na nota 2, deve ainda respeitar o seguinte:
a) «Subcontratos» - os valores orçamentados para esta rubrica devem ser discriminados por cada subcontrato;
b) «Serviços especializados» - os valores orçamentados para esta rubrica devem estar identificados por contrato e por infra-estrutura ou equipamento;
c) «Energia e fluidos» - os valores orçamentados para estas rubricas devem ser fundamentados com as informações descritas no quadro n.º 17, «Gastos variáveis».
16 - Fornecimentos e serviços externos - Detalhe
Descrição. - Nestes quadros devem ser discriminados e detalhados, mensalmente e para cada área de negócio, os gastos com fornecimentos e serviços externos previstos para o ano N, bem como os valores acumulados reais à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1.
Notas
1 - Deve ser elaborado um quadro com o formato do quadro n.º 15 para cada área de negócio e para a área de estrutura.
2 - Todos os gastos devem ser fundamentados numa folha anexa com informação sobre os respectivos pressupostos de orçamentação. Caso a orçamentação resulte de contratos celebrados ou previstos celebrar durante o ano N, devem ser prestadas informações sobre a respectiva natureza, montantes a contratar e a sua forma de cálculo.
3 - «Área de negócio/área de estrutura» - deve ser indicado, conforme o caso, o nome da «Área de negócio» ou «Área de estrutura».
4 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser listados todos os gastos com fornecimentos e serviços externos, com a desagregação de subcontas idêntica à preconizada no Sistema de Normalização Contabilística.
5 - «Valor acumulado real reportado à data de elaboração do orçamento» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N-1.
6 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior. No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.
17 - Gastos variáveis
Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados e detalhados, mensalmente e para cada área de negócio, as quantidades e respectivos custos unitários previstos mensalmente para o ano N, e os previstos para os anos N+1 e N+2, caso aplicável, dos gastos que variam com as quantidades vendidas ou serviços prestados, bem como as quantidades mensais, bem como os valores acumulados reais a N-2, à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1.
Notas
1 - Deve ser elaborado um quadro com o formato do quadro n.º 16 para cada área de negócio e para a área de estrutura.
2 - «Área de negócio/área de estrutura» - nesta linha deve ser indicada a área de negócio a que se refere o quadro, ou a área de estrutura.
3 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser listadas todas as mercadorias vendidas e todas as matérias consumidas, assim como os fornecimentos e serviços externos previstos na área de negócio correspondente.
4 - «Unidade física» - nesta coluna devem ser especificadas as unidades físicas em que se exprimem os consumíveis indicados na coluna «Rubricas».
5 - A expressão «Q» deve ser interpretada como «quantidade» consumida de cada item listado na coluna «Rubricas» no período em referência.
6 - A expressão «Valor» deve ser interpretada como o montante despendido em cada item listado na coluna «Rubricas» no período de referência.
7 - «Valor acumulado real reportado a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser registadas as quantidades e o gasto total real do ano N-2 dos consumíveis listados na coluna «Rubricas».
8 - «Valor acumulado real reportado à data de elaboração do orçamento» - nestas colunas devem ser registadas as quantidades e os gastos totais referentes aos itens listados na coluna «Rubricas» à data de elaboração do orçamento.
9 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nestas colunas devem ser registadas as quantidades e o gasto total dos consumíveis listados na coluna «Rubricas» estimados para o ano N-1.
10 - «N»: «Janeiro», «Fevereiro», [...] - devem ser registados nestas colunas os custos unitários e as quantidades mensais previstos para o ano N dos itens listados na coluna «Rubricas».
11 - As expressões «Custo unit.» e «Q» devem ser interpretadas como «custo unitário» e «quantidade», respectivamente.
12 - «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N», «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N+1», «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas devem ser registadas as quantidades e os gastos totais anuais dos itens listados na coluna «Rubricas» previstos para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável.
18 - Análise dos gastos com o pessoal
Descrição. - Este quadro agrega a informação apresentada no quadro n.º 18, identificando os gastos com pessoal e o número de trabalhadores previsto para cada ano de vigência do orçamento por área de negócio e área de gestão, bem como os valores acumulados reais a N-2, à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1.
Notas
1 - «Universo analisado» - corresponde ao número de colaboradores que nos dois exercícios anteriores ao do orçamento e no próprio ano de vigência do orçamento se manteve durante todo esse período ao serviço da empresa (com trabalho efectivo).
2 - «Gastos com pessoal incremental» - nesta linha devem ser identificados os gastos com os colaboradores que não fazem parte do universo analisado.
19 - Discriminação dos gastos com o pessoal
Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados os gastos com pessoal e o número de trabalhadores previstos para cada ano de vigência do orçamento, bem como os valores acumulados reais a N-2, à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1. Sem prejuízo do detalhe apresentado, as contratações de pessoal devem ser justificadas, indicando-se as funções a desempenhar e o departamento a integrar. Caso existam estagiários, devem os mesmos ser indicados neste quadro devendo ainda ser prestada informação sobre eventuais subsídios atribuídos.
Notas
1 - «Número do trabalhador» - nesta coluna devem ser listados os números de todos os trabalhadores contratados pela empresa e as novas admissões a ocorrer durante a vigência do orçamento.
2 - «Categoria» - nesta coluna devem ser especificadas as categorias profissionais de cada trabalhador.
3 - «Departamento» - nesta coluna devem ser especificados os departamentos aos quais se encontram afectos os trabalhadores, conforme a divisão funcional da empresa.
4 - «Vínculo [E/T/O]» - nesta coluna deve ser especificado o vínculo contratual de cada trabalhador, através da designação de uma das seguintes siglas:
a) «E» - efectivo;
b) «T» - contrato a termo certo;
c) «O» - outros situações contratuais.
5 - «Data de admissão» - nesta coluna deve ser especificada a data de admissão de cada trabalhador, ainda que seja relativa a admissões a ocorrer durante o período de vigência do orçamento.
6 - «Termo de saída» - no caso de se preverem rescisões, devem ser apresentadas as respectivas datas, com referência ao número do trabalhador.
7 - «Salário base total anual» - nesta coluna deve ser indicada a remuneração real bruta anual de cada trabalhador, inclui remuneração base e subsídios.
8 - «Segurança social e outros encargos obrigatórios (total anual)» - nesta coluna devem ser indicados os valores anuais reais dos encargos com a segurança social por conta da entidade patronal, assim como os encargos com seguros de acidentes de trabalho e outros encargos obrigatórios.
9 - «Outros gastos com o trabalhador (total anual)» - nesta coluna deve ser indicado o custo anual real com outros encargos com pessoal por trabalhador (exemplos: subsídio de alimentação, subsídio de transportes, de turno, etc.).
10 - «Gasto total real reportado a 31/12/N» - nesta coluna deve ser registado o total anual dos gastos reais por trabalhador.
20 - Trabalhos para a própria entidade
Descrição. - Neste quadro devem ser registados os montantes previstos para trabalhos que a empresa realiza para si mesma e que devam ser capitalizados como activo nos anos N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os valores reais referentes a N-2, à data de elaboração do orçamento e o valor estimado para N-1.
Notas
1 - No relatório que acompanha o orçamento deve ser evidenciado o cálculo dos montantes de gastos a capitalizar. Nomeadamente, e a título de exemplo, os custos com pessoal devem ser consubstanciados com indicação do número de pessoas afectas às obras, taxa horária considerada e período temporal de afectação.
2 - O valor total das subcontas relativas a «custos a capitalizar» deve igualar o valor total das subcontas de contrapartida contabilística de «Trabalhos para a própria entidade».
3 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser discriminadas as subcontas de gastos a capitalizar, bem como as subcontas do activo que servem de contrapartida contabilística.
21 - Gastos e perdas de financiamento e juros e outros rendimentos similares
Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados e detalhados os gastos e perdas de financiamento e os juros e outros rendimentos similares previstos para os anos N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os valores reais referente a N-2 e à data de elaboração do orçamento e o valor estimado para N-1. A informação apresentada neste quadro deve ser suportada nos elementos apresentados nos quadros n.os 22 e 23.
Notas
1 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser discriminadas todas as subcontas relacionadas com gastos e rendimentos financeiros.
2 - «Valor acumulado real reportado a N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» em 31/12/N-2.
3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N-1.
4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.
5 - «Valor acumulado previsto reportado a N», «Valor acumulado previsto reportado a N+1» e «Valor acumulado previsto reportado a N+2» - nestas colunas devem ser discriminados, para cada item listado na coluna «Rubricas», os montantes previstos para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável.
22 - Dívida remunerada
Descrição. - Neste quadro deve ser apresentada a informação sobre a dívida remunerada, designadamente empréstimos bancários suprimentos, etc., prevista para os anos N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os valores reais referentes a N-2, à data de elaboração do orçamento e o valor estimado para N-1.
Notas
1 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser discriminadas todas as rubricas referentes a dívidas remuneradas, de acordo com a desagregação solicitada.
2 - «Entidade» - nesta linha deve ser indicada a referência do contrato, bem como a contraparte contratual.
3 - «Início do contrato» - nesta linha deve ser indicada a data de início de cada contrato listado na coluna «Rubricas».
4 - «Termo do contrato» - nesta linha deve ser indicada a data de termo de cada contrato listado na coluna «Rubricas».
5 - «Montante» - nesta linha deve ser indicado, nos casos aplicáveis, o limite máximo de utilização de crédito para cada contrato listado na coluna «Rubricas».
6 - «Saldo a 31/12/N-2» - nesta coluna deve ser indicado o montante de crédito utilizado a 31/12/N-2 para cada item listado na coluna «Rubricas».
7 - «Saldo a 31/12/N-1» - nesta coluna deve ser indicado o montante de crédito estimado a 31/12/N-1 para cada item listado na coluna «Rubricas».
8 - «Saldo médio» - deve ser indicada a média do montante em dívida estimado para o período em referência.
9 - «Taxa de juro» - nesta linha deve ser indicada a taxa de juro anual nominal contratada para a conta corrente caucionada ou descoberto bancário.
10 - «Juros» - nesta coluna deve ser indicado o montante de juros a reconhecer no exercício para cada para cada item listado na coluna «Rubricas».
11 - «Imposto de selo + comissões» - nesta coluna deve ser indicado o montante de encargos com imposto do selo e comissões a reconhecer no exercício para cada para cada item listado na coluna «Rubricas».
12 - «Total gastos financeiros» - nesta coluna devem ser indicados todos os encargos financeiros do período de referência relacionados com os itens listados na coluna «Rubricas».
13 - «Saldo a 31/12/N», «Saldo a 31/12/N+1» e «Saldo a 31/12/N+2» - nestas colunas devem ser indicados os montantes de crédito utilizado relativos a cada item listado na coluna «Rubricas», previstos para o final dos exercícios N, N+1 e N+2, caso aplicável.
23 - Aplicações financeiras
Descrição. - Neste quadro deve ser apresentada a informação sobre as aplicações financeiras previstas para os anos N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os valores reais referentes a N-2 e o valor estimado para N-1.
Notas
1 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser discriminadas todas as rubricas referentes a aplicações financeiras, de acordo com a desagregação solicitada.
2 - «Entidade» - nesta linha deve ser indicada a referência do contrato, bem como a contraparte contratual.
3 - «Início do contrato» - nesta linha deve ser indicada a data de início de cada contrato listado na coluna «Rubricas».
4 - «Termo do contrato» - nesta linha deve ser indicada a data de termo de cada contrato listado na coluna «Rubricas».
5 - «Saldo a 31/12/N-2» - nesta linha deve ser indicado o montante de cada aplicação financeira listado na coluna «Rubricas», à data de 31/12/N-2.
6 - «Saldo a 31/12/N-1» - nesta linha deve ser indicado o montante estimado para cada aplicação financeira listada na coluna «Rubricas», à data de 31/12/N-1.
7 - «Saldo médio» - deve ser indicado a média do montante estimado para o ano N-1, para cada aplicação financeira listada na coluna «Rubricas».
8 - «Juros e rendimentos similares» - nesta coluna deve ser indicado o montante de rendimentos do exercício para cada para cada item listado na coluna «Rubricas».
24 - Imposto sobre o rendimento do período
Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados e detalhados os cálculos e respectivos registos previsionais dos encargos fiscais para os anos N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os valores reais referentes a N2 e o valor estimado para N-1.
Notas
1 - Os montantes apresentados neste quadro devem reflectir os pressupostos relativos ao cálculo do imposto apresentados no quadro n.º 1.
2 - «Imposto sobre o rendimento do exercício» - nesta coluna deve ser apresentado o apuramento do imposto sobre o rendimento previsto para cada exercício.
3 - «Registo contabilístico» - nestas colunas devem ser discriminados por ano os saldos da conta 8121 - Imposto estimado para o período e da conta 8122 - Imposto diferido.
25 - Demonstração de resultados
Descrição. - Neste quadro devem ser apresentados os gastos, rendimentos e resultados por natureza, previstos para o período de vigência do OPT.
Notas
1 - O formato geral deste quadro obedece à demonstração de resultados preconizada no Sistema de Normalização Contabilística.
2 - «Valor acumulado real reportado a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada conta considerada na coluna «Rubricas».
3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada conta considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N-1.
4 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das contas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)».
5 - «N», «N+1» e «N+2» - nestas colunas deve proceder-se à discriminação dos gastos, rendimentos e resultados previstos para o ano N, N+1 e N+2 (caso aplicável).
26 - Demonstração de resultados por área de negócio
Descrição. - Neste quadro devem ser apresentados os gastos, rendimentos e resultados da entidade gestora directamente afectos a cada área de negócio assim como os rendimentos e gastos comuns e os relativos à área de estrutura.
Notas
1 - «Área de negócio [...]» - nestas colunas devem ser apresentados os gastos, rendimentos e resultados da entidade gestora directamente afectos a cada área de negócio.
2 - «Rendimentos/gastos comuns» - nesta coluna devem ser apresentados os rendimentos e gastos comuns relacionados com as actividades de exploração mas não sejam directamente imputáveis às áreas de negócio.
3 - «Área de estrutura» - nesta coluna devem ser apresentados os rendimentos e gastos comuns directamente relacionados com a área de estrutura.
4 - «Total» - nesta coluna devem ser apresentados os saldos correspondentes a cada rubrica indicada na coluna «Rubricas».
27 - Gastos por fases do processo
Descrição. - Neste quadro devem ser apresentados os gastos directos de cada área de negócio relacionada com o objecto da concessão por cada fase do processo produtivo. Para a identificação desses encargos deve ser utilizada a informação contabilística de natureza analítica.
Notas
1 - «Processo [...]» - cada fase da cadeia de valor da empresa relativa a uma determinada área de negócio. Exemplo:
(ver documento original)
2 - «Total» - nesta coluna devem ser apresentados os gastos totais correspondentes a cada item listado na coluna «Rubricas».
28 - Variação dos investimentos e amortizações
Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados e detalhados os movimentos previstos ocorrer nas rubricas do investimento bruto e dos gastos de depreciação e amortização acumulados, para o exercício N, bem como os respectivos saldos reais a N-2 e à data de elaboração do orçamento, assim como os saldos estimados para N-1 e os previstos para N+1 e N+2, caso aplicável.
Notas
1 - A informação apresentada neste quadro deve ser compatível com a que consta nos quadros n.os 4 e 7.
2 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser discriminadas as contas de relativas ao investimento assim como as referentes a depreciações e amortizações.
3 - «Valor acumulado real reportado a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais de cada item listado na coluna «Rubricas» à data de 31/12/N-2.
4 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» à data de elaboração do orçamento e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N-1.
5 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)».
6 - «Aumentos» - nesta coluna devem ser registados os movimentos contabilísticos previstos ocorrer durante o ano N, relacionados com aumentos do investimento.
7 - «Transferências» - nesta coluna devem ser apresentados os movimentos contabilísticos previstos ocorrer durante o ano N, relacionados com a transferência interna de trabalhos em curso, entre outras.
8 - «Diminuições» - nesta coluna devem ser apresentados os valores referentes a investimentos, que se prevê virem a ser alienados ou retirados de funcionamento.
9 - «Valor previsto reportado a 31/12/N» - nesta coluna e para cada item listado na coluna «Rubricas» devem ser discriminados os saldos estimados para essa data com base nos movimentos contabilísticos descritos nas colunas anteriores.
10 - «Valor previsto reportado a 31/12/N+1» e «Valor previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas e para cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» devem ser discriminados os saldos acumulados previstos para as datas indicadas.
29 - Contas a receber e a pagar
Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados e detalhados os saldos previstos das contas activas e passivas relativas a dívidas de e a terceiros, com excepção das contas activas relativas a Estado e outros entes públicos, previstos para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os valores acumulados reais à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1, assim como os valores acumulados reais a 31/12/N-2.
Notas
1 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser discriminadas as contas activas relativas a dívidas de terceiros, com excepção das contas activas e passivas relativas a Estado e outros entes públicos, cujas informações devem ser prestadas em quadros próprios.
2 - «Valor acumulado real reportado a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais de cada conta considerada na coluna «Rubricas».
3 - «Valor acumulado real reportado à data de elaboração do orçamento» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N-1.
4 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior. No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.
5 - «Valor previsto reportado a 31/12/N», «Valor previsto reportado a 31/12/N+1» e «Valor previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas e para cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» devem ser discriminados os saldos acumulados previstos para as datas indicadas.
30 - Capitais próprios
Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados e detalhados os saldos das contas relativas aos capitais próprios da empresa, previstos para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os valores acumulados reais à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1, assim como os valores acumulados reais a 31/12/N-2.
Notas
1 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser discriminadas as contas relativas aos capitais próprios.
2 - «Valor acumulado real reportado a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada conta considerada na coluna «Rubricas».
3 - «Valor acumulado real reportado à data de elaboração do orçamento» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N-1.
4 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior. No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.
5 - «Valor previsto reportado a 31/12/N», «Valor previsto reportado a 31/12/N+1» e «Valor previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas e para cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» devem ser discriminados os saldos acumulados previstos para as datas indicadas, caso aplicável.
31 - Estado e outros entes públicos
Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados e detalhados os saldos das contas activas e passivas de Estado e outros entes públicos, previstos para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os valores acumulados reais à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1, assim como os valores acumulados reais a 31/12/N-2.
Notas
1 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser discriminadas as contas activas e passivas de Estado e outros entes públicos.
2 - «Valor acumulado real reportado a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada conta considerada na coluna «Rubricas».
3 - N-1/«Valor acumulado real reportado à data de elaboração do orçamento» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N-1.
4 - N-1/«Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior. No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.
5 - «Valor previsto reportado a 31/12/N», «Valor previsto reportado a 31/12/N+1» e «Valor previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas e para cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» devem ser discriminados os saldos acumulados previstos para as datas indicadas, caso aplicável.
32 - Balanço
Descrição. - Neste quadro deve ser apresentado o balanço previsional para os anos N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como o balanço real relativo a N-2 e à data de elaboração do orçamento assim como o balanço da estimativa de fecho de N-1.
Notas
1 - Os saldos das contas apresentadas neste quadro devem apresentar-se em conformidade com as informações prestadas nos quadros n.os 7, 29, 30, 31 e 32.
2 - Os saldos de todas as rubricas devem ser registados pelo seu valor líquido de provisões e depreciações e amortizações.
3 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser listadas todas as contas de balanço.
4 - «Valor acumulado real reportado a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de 31/12/N-2.
5 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N-1.
6 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.
7 - «Valor acumulado previsto reportado a N», «Valor acumulado previsto reportado a N+1», «Valor acumulado previsto reportado a N+2» - nestas colunas, para cada item listado na coluna «Rubricas», devem ser indicados os valores acumulados previstos para N+1 e N+2, caso aplicável.
33 - Demonstração de fluxos de caixa
Descrição. - Neste quadro devem ser prestadas informações relativas aos fluxos monetários - pagamentos e recebimentos, previstos para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável bem como os valores acumulados estimados para o final do ano N-1 e que devem resultar do funcionamento da empresa tendo em conta a sua proveniência, nomeadamente de actividades correntes, de financiamento e de investimento
Notas
1 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser listadas as rubricas passíveis de movimentação na tesouraria durante o ano N.
2 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N-1» - nestas colunas e para cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» devem ser discriminados os saldos estimados para esta data.
3 - «Valor previsto reportado a 31/12/N», «Valor previsto reportado a 31/12/N+1» e «Valor previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas e para cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» devem ser discriminados os saldos acumulados previstos para as datas indicadas, caso aplicável.
34 - Remuneração accionista
Descrição. - Neste quadro devem ser descritos os cálculos necessários ao apuramento da remuneração de capitais investidos pelos accionistas, relativos a cada área de negócio e nos termos do contrato de concessão. Estes cálculos devem conduzir ao valor da remuneração em dívida à data de 31/12/N-1, bem como às remunerações relativas aos exercícios N, N+1 e N+2, caso aplicável, que devem ser consideradas no projecto tarifário da empresa.
Notas
1 - «Área de negócio» - nesta linha deve ser indicada a área de negócio correspondente.
2 - «Descrição» - nesta coluna devem ser listados todos os elementos patrimoniais passíveis de remuneração, ordenados pela forma indicada no quadro.
3 - «Data» - nesta coluna devem ser indicadas as datas de início de capitalização da remuneração relativa a cada elemento patrimonial.
4 - «Montante» - nesta coluna devem ser indicados os montantes sobre os quais incide a remuneração de capitais.
5 - «Dias de remuneração» - nesta coluna deve ser indicado o número de dias utilizado para efeitos de cálculo da remuneração.
6 - «Remuneração» - nesta coluna devem ser indicadas as previsões da remuneração em dívida em 31/12/N-1 e da remuneração do ano N.
Parte III
Quadros
1 - O conjunto de quadros que deve integrar as propostas de OPT abrange as áreas de funcionamento da empresa que afectam as demonstrações financeiras previsionais:
a) A área económica, de onde provêm as componentes de maior relevância para efeitos de cálculo tarifário;
b) A área financeira, essencial para avaliação da situação patrimonial da empresa;
c) O plano de investimentos, que afecta decisivamente a configuração dos sistemas concessionados, tendo em consideração as suas dimensões física, financeira e temporal.
2 - O preenchimento dos quadros que subsequentemente se apresentam deve observar o seguinte:
a) A desagregação da informação a apresentar deve, no mínimo, obedecer à desagregação apresentada nos quadros;
b) As expressões entre parênteses devem ser substituídas pela informação apropriada;
c) As áreas a sombreado não devem ser preenchidas.
(ver documento original)