- 1 -A presente Portaria é aplicável às candidaturas admitidas a partir do Programa Anual de 2011 e dos anos seguintes, com as necessárias adaptações, salvaguardando os interesses nacionais e em respeito pelos princípios comunitários na matéria em apreço.
- 2 -Para os Programas Anuais anteriores ao ano de 2011 mantêm-se as funções de Autoridade de Certificação no organismo que até à data da publicação do presente diploma assumiu a responsabilidade pelo exercício das mesmas.
Artigo 40.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013