- 1 -Para a utilização do Fundo, a Autoridade Responsável pode atuar como entidade adjudicante e/ou como organismo de execução, conforme o artigo n.º 7 das Normas de Execução do Fundo, aprovadas pela Decisão da Comissão n.º 2008/456/CE, de 5 de março de 2008.
- 2 -A Autoridade Responsável atua como entidade adjudicante nos casos em que, em geral, seleciona os projetos a executar com base em convites anuais à apresentação de propostas.
- 3 -Em casos devidamente justificados, incluindo a prossecução de projetos plurianuais previstos no n.º 6 do artigo 16.º da Decisão que tenham sido selecionados no âmbito de um convite à apresentação de propostas anterior ou em situações de emergência, as subvenções podem ser atribuídas sem convite à apresentação de propostas.
- 4 -A Autoridade Responsável atua como organismo de execução nos casos em que optar pela execução direta dos projetos, sempre que as características desses projetos não permitam outra opção devido a situações de monopólio de jure ou por motivos de segurança, casos em que, as regras relativas ao beneficiário final são aplicáveis mutatis mutandis à Autoridade Responsável.
- 5 -Os fundamentos para a Autoridade Responsável atuar como organismo de execução de determinados projetos devem ser identificados e comunicados à Comissão Europeia no âmbito do programa anual em questão, bem como a identificação das principais autoridades nacionais que participem na execução.
- 6 -A Autoridade Responsável pode executar os projetos identificados diretamente e/ou em associação com qualquer autoridade nacional competente devido à sua especialização técnica, ao seu nível de especialização ou aos seus poderes administrativos.
- 7 -Os termos de execução constam de documento celebrado entre a Autoridade Responsável e os organismos identificados no âmbito do número anterior.
Artigo 6.º — Modelo de gestão do Fundo
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013