Fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos, de acordo com o previsto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio
São revogadas as Portarias n.os 281-C/97, de 30 de Abril, 375-A/97, de 9 de Junho, e 281/98, de 9 de Março, o n.º 1.º da Portaria n.º 1124/99, de 29 de Dezembro, o artigo 9.º e o anexo II da Portaria n.º 560/90, de 19 de Julho, o artigo 14.º e o anexo II da Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, o artigo 9.º e o anexo II da Portaria n.º 562/90, de 19 de Julho, o artigo 10.º e o anexo II da Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho, o artigo 9.º e o anexo II da Portaria n.º 564/90, de 19 de Julho, o artigo 13.º e o anexo II da Portaria n.º 565/90, de 19 de Julho, o artigo 8.º e o anexo II da Portaria n.º 566/90, de 19 de Julho, o artigo 8.º e o anexo II da Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 219/98, de 3 de Abril, o artigo 9.º e o anexo II da Portaria n.º 568/90, de 19 de Julho, e o artigo 8.º e o anexo II da Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, estes tamanhos mínimos não se aplicam aos espécimes oriundos de estabelecimentos de cultura marinhos.
A presente portaria aplica-se em águas oceânicas, interiores marítimas e interiores não marítimas.
Os peixes, crustáceos e moluscos constantes do anexo à presente portaria cujos tamanhos forem inferiores aos tamanhos mínimos ali fixados devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
(ver quadro no documento original)
QUADRO
Modo de medição de alguns invertebrados e raias
(ver documento original)
Burriés - comprimento total ou altura.
Lapas - distância máxima entre os bordos da concha.
Ouriço-do-mar - diâmetro equatorial.
Percebe - tamanho definido pela distância máxima da «unha», ou seja, entre os bordos das placas Rostrum e Carina.
Raias - da ponta do focinho até ao fim da barbatana caudal