- 1 -A comissão diretiva é presidida pelo diretor-geral da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC).
- 2 -A comissão diretiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer dos seus membros.
- 3 -A comissão diretiva solicita aos órgãos e serviços do Ministério da Cultura a colaboração necessária para a prossecução das suas competências.
- 4 -A DGPC presta à comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento, podendo para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem necessários.
- 5 -Os montantes despendidos pela DGPC nos termos do número anterior são considerados despesa do Fundo de Salvaguarda.
Artigo 5.º — Funcionamento da comissão diretiva
Vigente desde: 10/01/2022
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Em vigor desde 10/01/2022