- 1 -O Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar as medidas de proteção e valorização previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 42/2021, de 7 de junho, de acordo com os requisitos de apreciação previstos no presente Regulamento.
- 2 -O financiamento concedido ao abrigo do presente Regulamento pode ser cumulável com qualquer outro de que o bem cultural classificado venha a ser objeto.
- 3 -Com exceção dos projetos financiados através do Plano de Recuperação e Resiliência, o financiamento concedido a cada projeto ao abrigo do presente Regulamento não pode ultrapassar 3 milhões de euros.
Artigo 8.º — Financiamento
Vigente desde: 10/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022
Referências (1)
- Artigo 3.º