- 1 -Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 2 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo iv à presente portaria que desta faz parte integrante.
- 3 -Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.
- 4 -A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.
Artigo 26.º — Reduções e exclusões
Vigente desde: 04/02/2025
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Em vigor desde 04/02/2025