- 1 -As disciplinas que integram as matrizes curriculares dos cursos regulados pela presente portaria podem ser objeto de provas de equivalência à frequência.
- 2 -Na FCT e na PAP não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência.
- 3 -As provas de equivalência realizam-se a nível de escola, em duas fases, com vista à certificação de conclusão do curso.
- 4 -Considerada a natureza das aprendizagens objeto de avaliação, e em função de parâmetros previamente definidos pelo conselho pedagógico, as provas podem ser constituídas pelas seguintes componentes:
- a)Escrita (E), que implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;
- b)Oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação oral na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno;
- c)Prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e ou experimental produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.
- 5 -Quando houver lugar à realização de prova de equivalência à frequência na disciplina de Projeto Tecnológico, esta consiste na defesa individual de um projeto e respetivo relatório de desenvolvimento, podendo assumir as componentes referidas no número anterior.
- 6 -As provas de equivalência à frequência têm como referencial base as Aprendizagens Essenciais, quando aplicável, e demais documentos curriculares, relativos à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina, devendo ainda contemplar a avaliação da capacidade de mobilização e integração dos saberes disciplinares, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e nas competências profissionais associadas a cada curso.
- 7 -Podem realizar provas de equivalência à frequência, como candidatos autopropostos, os alunos dos cursos regulados pela presente portaria que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita a prova e anulado a matrícula até ao final da penúltima semana do 3.º período;
- b)Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
- c)Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano de escolaridade em que essas disciplinas são terminais;
- d)Sejam maiores de 18 anos, fora da escolaridade obrigatória, detentores do 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e não se encontrem matriculados ou tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao final da penúltima semana do 3.º período;
- e)Pretendam melhorar a classificação final de disciplina, nas situações em que não reúnam condições para realizar a melhoria na qualidade de alunos internos;
- f)Tenham ficado excluídos por faltas no ano terminal da disciplina, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, e pretendam realizar provas na 2.ª fase desse mesmo ano letivo.
- 8 -Os candidatos a que se refere a alínea d) do número anterior podem ser admitidos à prestação de quaisquer provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade.
- 9 -Os alunos a frequentar o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, matriculados em disciplinas plurianuais no 10.º ou 11.º nas quais não tenham progredido, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano terminal das mesmas, podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência ou exame final nacional dessas disciplinas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 10 -A eventual reprovação na prova ou exame final nacional não determina a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos de escolaridade anteriores.
- 11 -Os alunos excluídos por faltas em qualquer disciplina só podem apresentar-se à respetiva prova de equivalência à frequência no mesmo ano letivo na 2.ª fase.
- 12 -Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de quaisquer provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais, nesse ano de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional.
- 13 -Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertençam.
- 14 -Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, que pretendam melhorar a classificação, podem requerer a realização de provas de equivalência à frequência:
- a)No ano de conclusão, na 2.ª fase;
- b)No ano escolar seguinte ao previsto na alínea anterior, na 1.ª e 2.ª fases.
- 15 -Nos casos previstos no número anterior apenas é considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.
- 16 -Para efeitos de melhoria de classificação, são válidas somente as provas prestadas em disciplinas com o mesmo código de prova de equivalência à frequência do plano curricular em que o aluno obteve a primeira aprovação.
- 17 -Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas de ensino estrangeiros.
- 18 -A identificação das disciplinas em que existem provas de equivalência à frequência e as componentes que as constituem são as constantes do anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 19 -As normas e os procedimentos a observar relativos à realização das provas de equivalência à frequência, incluindo a sua duração, são objeto do regulamento de provas e exames aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 20 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao conselho pedagógico definir a duração das provas de equivalência à frequência das disciplinas da componente de formação tecnológica, de acordo com as componentes que as constituem identificadas no anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 21 -As provas de equivalência à frequência realizam-se no período de tempo fixado no calendário de provas e exames.
- 22 -Aos alunos abrangidos por medidas universais, seletivas ou adicionais, aplicadas no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que realizem provas de equivalência à frequência são garantidas, se necessário, adaptações no processo de realização das mesmas.
Artigo 27.º — Provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 27/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2019