- 1 -As classificações, no final de cada período letivo, são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, após deliberação do conselho de turma de avaliação.
- 2 -O aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma na reunião de avaliação do 3.º período.
- 3 -A publicitação em pauta das classificações da FCT e da PAP ocorre após o último conselho de turma de avaliação, no 12.º ano de escolaridade.
- 4 -As deliberações do conselho de turma são ratificadas pela direção pedagógica da escola.
- 5 -O órgão de administração e gestão da escola deve garantir a verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se da conformidade do cumprimento das disposições em vigor, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à correção de eventuais irregularidades.
- 6 -As pautas, após a ratificação prevista no n.º 4, são afixadas em local apropriado no interior do escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.
- 7 -A direção pedagógica da escola pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, sempre que o considere justificado, informando sobre os motivos que fundamentam tal determinação.
- 8 -Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do órgão de administração e gestão da escola, impeçam a ratificação da deliberação do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.
Artigo 39.º — Registo das classificações
Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2019