A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de abril, é fixada para o ano de 2015 em 0,048 % sobre a totalidade das contribuições efetuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.
Artigo 2.º — Taxa sobre as contribuições para fundos de pensões
Vigente desde: 22/12/2014
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Em vigor desde 22/12/2014