- 1 -Nos doentes traqueostomizados, nos GDH previstos na tabela iii do anexo ii aprovado em anexo à Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, sempre que submetidos a ventilação mecânica por 96 ou mais horas, a que corresponde o código de procedimento da CID 9 MC 96.72 - ventilação mecânica continua por 96 ou mais horas consecutivas, os preços a aplicar são os o do GDH 483 - oxigenação por membrana extracorporal, traqueostomia com ventilação mecânica superior a 96 horas ou traqueostomia com outro diagnóstico principal, exceto da face, boca ou pescoço.
- 2 -Os episódios de internamento classificados nos GDH 755, 756, 806 ou 807, e em que os procedimentos efetuados correspondam aos códigos da CID 9 MC 81.63 - fusão ou refusão 4-8 vértebras, ou 81.64 - fusão ou refusão de nove ou mais vértebras, com fixação da coluna em quatro ou mais vértebras, devem ser faturados por dia de internamento, sendo o valor da diária de enfermaria de (euro) 247 e o da unidade de cuidados intensivos de (euro) 588.
- 3 -Ao valor referido no número anterior acrescem os custos do material de fixação utilizado, não podendo estes ser superiores ao preço do mesmo material no catálogo de aprovisionamento público da saúde.
- 4 -No GDH 261, respeitante a procedimentos na mama, por doença não maligna, exceto biopsia/excisão local, quando os procedimentos efetuados corresponderem aos códigos 85.53 - implante mamário unilateral, ou 85.6 - mastopexia, ou 85.70 - reconstrução total da mama não especificada de outro modo, ou 85.71 - retalho miocutâneo de grande dorsal (para reconstrução da mama), ou 85.72 - retalho miocutâneo transversal de reto abdominal, pediculado, ou 85.73 - retalho miocutâneo transversal de reto abdominal, livre, ou 85.74 - retalho de artéria epigástrica inferior profunda perfurante, livre, ou 85.75 - retalho de artéria epigástrica inferior superficial livre, ou 85.76 - retalho de artéria glútea perfurante, livre, ou 85.79 - reconstrução total da mama, NCOP, ou 85.87 - reparação ou reconstrução do mamilo NCOP, ou 85.95 - inserção de expansor tecidular na mama, da CID 9 MC, e forem decorrentes de doença maligna, o preço a faturar é de (euro) 2270.
- 5 -Nas situações que envolvam colocação de próteses cujo valor exceda os (euro) 200 (sem IVA incluído), ao valor previsto no n.º 3 do artigo 4.º acresce o valor da prótese.
- 6 -A faturação das situações previstas no número anterior carecem de documento, apenso ao episódio realizado, validado pelo diretor clínico, comprovativo da prótese utilizada com indicação da designação, modelo, preço e fornecedor.
- 7 -As situações previstas no n.º 3, quando não constem do catálogo de aprovisionamento público da saúde e no n.º 5, carecem de autorização prévia da respetiva unidade regional de gestão de inscritos para cirurgia (URGIC).
- 8 -Excecionam-se do previsto no n.º 5:
- a)As situações em que o GDH gerado corresponda ao valor 115, 116, 118, 209, 210, 211, 212, 548, 755, 756, 758, 806, 807, 817, 818, 849, 850, 851, 852, 853 ou 854, vigorando o valor previsto nos n.os 4 do artigo 4.º e 2 do presente artigo;
- b)O GDH 261, aplicando-se, de acordo com os procedimentos realizados, o valor previsto nos n.os 4 do artigo 4.º e 4 do presente artigo.
- 9 -Os montantes anuais globais que condicionam a autorização prevista no n.º 7 são fixados em (euro) 150 000 para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e de (euro) 25 000 para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
- 10 -A responsabilidade financeira pelo internamento em unidades de cuidados intensivos cabe à entidade convencionada, independentemente da entidade prestadora dos referidos cuidados de saúde, podendo o utente, caso aquela o entenda, após os primeiros três dias de internamento, ser tratado num hospital público, sem qualquer encargo para a entidade convencionada.
- 11 -O pagamento da produção cirúrgica adicional realizada no âmbito do SIGIC, quando se tenha verificado a realização de intervenções com múltiplos procedimentos independentes, ou múltiplas intervenções, é acrescido de um valor correspondente ao somatório de 45 % dos GDH que lhes correspondam, até ao máximo acumulado de 45 % do GDH considerado principal.
- 12 -O valor referido no n.º 4 do artigo 4.º é acrescido de 30 % quando os procedimentos realizados correspondam a patologia neoplásica maligna devidamente documentada por exames de anatomia patológica, não podendo por força deste acréscimo ser ultrapassado o valor estabelecido através da Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, para o referido GDH.
- 13 -Pela especial complexidade envolvida, o valor referido no n.º 4 do artigo 4.º é acrescido de 20 % quando o procedimento realizado seja algum dos constantes no anexo iii, não podendo por força deste acréscimo ser ultrapassado o valor estabelecido através da Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, para o referido GDH.
- 14 -Relativamente ao número anterior, não há lugar à cumulação de acréscimos, prevalecendo o valor referido no n.º 12 quando se verifique que o procedimento realizado está previsto no anexo iii e que há patologia neoplásica maligna.
- 15 -No GDH 288, para produção realizada em hospitais públicos respeitante a procedimentos para obesidade em bloco operatório, no tratamento cirúrgico da obesidade, o preço a faturar é de (euro) 3669,44.
Artigo 7.º — Critérios específicos de cálculo de preço
Vigente desde: 04/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2012