- 1 -Apenas serão analisados os projetos de candidatura das entidades que, cumulativamente:
- a)Tenham a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- b)Não tenham dívidas ao Fundo;
- c)Não estejam inibidas de concorrer nos termos das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 36.º, salvo quando prestem garantia bancária;
- d)Demonstrem que as entidades parceiras verificam o disposto nas alíneas anteriores.
- 2 -Constituem requisitos de admissão do projeto:
- a)Enquadramento nos objetivos e ações previstas na legislação comunitária referente ao fundo;
- b)Apresentação de projeto técnico de engenharia/arquitetura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável;
- c)Cumprimento da legislação nacional e comunitária, em matéria de igualdade de oportunidades, informação e publicidade;
- d)Cumprimento das disposições legais nacionais e comunitárias, nos procedimentos de contratação pública;
- e)Acreditação, nos termos legais, do titular do pedido, ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução de atividades de formação;
- f)Comprovação de como será assegurada a contrapartida nacional, quando aplicável.
Artigo 12.º — Condições de admissibilidade
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013