A decisão sobre qualquer pedido de pagamento de saldo pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após o encerramento do programa anual, ou em prazo superior se, entretanto, tiver sido indicado ao beneficiário prazo superior para conservação da documentação do projeto.
Artigo 29.º — Revisão da decisão sobre o saldo
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013