- 1 -O desenvolvimento desta oferta educativa e formativa a que se refere a presente portaria, em escolas de referência para a educação e ensino bilingue deve obedecer ao disposto nos números seguintes do presente artigo.
- 2 -A matriz curricular do curso regulado pela presente portaria integra na componente de formação geral:
- a)Língua Gestual Portuguesa (LGP), como primeira língua (L1);
- b)Língua Portuguesa Escrita como segunda língua (L2).
- 3 -Nos termos dos n.os 1 e 2, a disciplina de LGP substitui a disciplina de Português.
- 4 -Os alunos cuja primeira língua é a LGP frequentam ainda a disciplina de L2, com acréscimo de carga horária, tendo como referência a carga horária da matriz curricular.
- 5 -Os tempos a atribuir às disciplinas mencionadas no n.º 2 são os previstos para a correspondente disciplina na matriz curricular, podendo a escola proceder ao seu reforço, de acordo com as necessidades identificadas.
- 6 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, os alunos dão continuidade à língua estrangeira iniciada no ensino básico ou, em alternativa, por decisão da escola e em articulação com os encarregados de educação, podem iniciar uma segunda língua estrangeira no 10.º ano de escolaridade.
Artigo 12.º — Educação bilingue
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019