- 1 -A conclusão do curso regulado pela presente portaria obtém-se pela aprovação em todas as disciplinas que integram a matriz curricular do curso, bem como pela aprovação na FCT e na PAP sendo registada no SIGO, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -A conclusão do curso é certificada pelo órgão de administração e gestão da escola, através da emissão, em regra, em formato eletrónico de:
- a)Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído, respetiva classificação final e o nível 4 de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ;
- b)Um certificado de qualificações que ateste o nível 4 de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ e indique a classificação final do curso, discriminando as disciplinas do plano de estudos e respetivas classificações, a classificação da FCT, bem como a designação do projeto e a classificação obtida na respetiva PAP.
- 3 -O certificado a que se refere a alínea b) do número anterior deve ainda atestar a participação do aluno em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades ou projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos e no âmbito do suporte básico de vida, de Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos no âmbito da escola.
- 4 -Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, designadamente adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, a certificação obedece ao estipulado no respetivo artigo 30.º
- 5 -A requerimento dos interessados, podem ainda ser emitidas, pelo órgão de gestão e administração, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas, a FCT e a PAP, e as respetivas classificações.
- 6 -Quando o aluno, após conclusão do curso, frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, a seu pedido e em caso de aproveitamento, pode ser emitida certidão da qual conste a classificação obtida nas disciplinas ou, em caso de conclusão de outro curso, os respetivos diplomas e certificado de conclusão.
- 7 -Sempre que o aluno, após conclusão do curso, concluir uma ou mais disciplinas, cuja frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso, a classificação obtida nas disciplinas referidas pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da classificação final de curso, até ao limite de duas disciplinas, desde que estas integrem o plano curricular do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudos das mesmas, devendo nestes casos ser emitidos novos diploma e certificado.
Artigo 42.º — Conclusão e certificação
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019