Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 15/01/2021.
Esta redação foi substituída em 16/01/2021. Ver a versão consolidada
Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:
- a)Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- b)Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- c)Cessar a atividade.