Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 16/01/2021.
Esta redação foi substituída em 24/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1-Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:
- a)Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- b)Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- c)Cessar a atividade.
- 2 -No caso da medida 'APOIAR RENDAS', os beneficiários estão igualmente sujeitos à obrigação de conservar, por um período de dois anos após o pagamento final, comprovativos de pagamento de rendas aos senhorios realizados no 1.º semestre de 2021, de montante, pelo menos, igual ao do apoio concedido.