Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 24/11/2020.
Esta redação foi substituída em 16/01/2021. Ver a versão consolidada
Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, entende-se por:
- a)«Atividade económica da empresa», o código da atividade económica principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);
- b)«Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
- c)«PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;
- d)«Microempresa», «Pequena empresa» e «Média empresa», PME definidas nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;
- e)«Faturação», montante total de base tributável das faturas e documentos equivalentes, excluído das faturas anuladas e deduzido das notas de crédito, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).