São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações, que estejam licenciadas, em 2017, para:
- a)Artes de arrasto com malhagem 55 mm-59 mm; ou
- b)Artes de arrasto com malhagem 65 mm-69 mm e ou igual ou superior a 70 mm, desde que, em 2017, apresentem à data de entrada em vigor do presente regulamento, um volume de capturas de lagostim igual ou superior a 6 toneladas.