Artigo 100.º
Farmácias e postos de abastecimento de combustível
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -As farmácias e os postos de abastecimento de combustível devem adotar os seguintes sistemas de segurança obrigatórios:
- a)Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens;
- b)Sistemas de deteção de intrusão;
- 2 -Os sistemas de segurança referidos no n.º 1 devem ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimentos a partir da data prevista no n.º 7 do artigo 68.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e, nos já existentes, a sua implementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.
- 3 -É aplicável aos locais de acesso ao público a obrigatoriedade de afixação da informação prevista no n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 4 -A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.