- 1 -Os requisitos mínimos de segurança de ATM são estabelecidos em função da avaliação de segurança do local, do tipo de ATM e dos riscos associados às operações de manutenção.
- 2 -Na definição dos requisitos mínimos do ATM devem ser considerados, nomeadamente, os seguintes fatores:
- a)A segurança dos utentes e do público em geral;
- b)As ameaças relativas ao ATM, às operações de manutenção e ao local físico de instalação;
- c)As condições do local de instalação;
- d)A existência de outras medidas de segurança no local de instalação;
- e)As medidas de segurança nas operações de transporte de valores;
- f)Os montantes disponíveis no ATM.
- 3 -Os requisitos mínimos de segurança do ATM devem contemplar:
- a)O nível de proteção do cofre e fechaduras por referência às normas técnicas EN 1143-1 e UL 291 ATM;
- b)A monitorização permanente dos sistemas de alarme;
- c)O equipamento de alarme de instalação obrigatória ou recomendada;
- d)A proteção por sistema de videovigilância por câmaras de vídeo;
- e)A iluminação mínima do ATM;
- f)A proteção dos utentes;
- g)Os sistemas de ancoragem do ATM ao solo;
- h)A proteção das notas por IBSN;
- i)A proteção contra ataques físicos (ram raid);
- j)A georreferenciação do ATM;
- k)A sinalética de segurança.
- 4 -Os requisitos mínimos de segurança são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvidas as forças e serviços de segurança, o Banco de Portugal e as associações representativas das empresas de segurança privada e das instituições de crédito classificado com o grau de confidencial.
Artigo 103.º — Requisitos técnicos mínimos de ATM
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013